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II SÉRIE-A — NÚMERO 242

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4 – O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontre a residir notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para que possam, querendo, nomear delegados seus para fiscalizarem as operações de voto antecipado e dando conhecimento de quais os locais onde se realiza o voto antecipado.

5 – A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição.

6 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente anunciados aos eleitores inscritos, desloca-se à morada de recenseamento dos eleitores nas condições referidas no n.º 1.

7 – O presidente da câmara entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

8 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

9 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

10 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

11 – O presidente da câmara entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

12 – Terminadas as operações, o presidente da câmara elabora uma ata das operações efetuadas destinada ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.

13– Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar antecipadamente, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

14 – O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito das diligências previstas nos números anteriores, por vereador do município devidamente credenciado.

Artigo 7.º

Recolha e encaminhamento dos votos antecipados 1 – Os envelopes contendo os votos antecipados em mobilidade, nos termos do artigo 79.º-A da Lei Eleitoral

para a Assembleia da República, bem como os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da mesma lei, de doentes internados, presos, residentes em estruturas residenciais e instituições similares e de pessoas com deficiência ou incapacidade, ficam à guarda do presidente da câmara municipal do local onde o eleitor votou.

2 – Os envelopes contendo os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, de deslocados no estrangeiro, ficam à guarda do encarregado do posto ou secção consular do local onde o eleitor votou.

3 – Até à hora prevista no n.º 1 do artigo 3.º, os envelopes contendo os votos antecipados são distribuídos de modo equitativo às mesas de voto na sua área de circunscrição.

Artigo 8.º

Participação no voto em mobilidade No prazo de três meses após o ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, a Comissão Nacional de

Eleições elabora um relatório a apresentar à Assembleia da República relativo à participação no voto em mobilidade na eleição para o Parlamento Europeu de 2024.