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15 DE JUNHO DE 2023123

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 58/XV

ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE AFIXAÇÃO DO DÍSTICO DO SEGURO AUTOMÓVEL, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel e procede à segunda alteração

do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que institui o regime do sistema de seguro obrigatório de

responsabilidade civil automóvel, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto

Os artigos 29.º, 30.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) (Revogada.)

10 – […]

11 – Os documentos previstos no presente artigo podem ser emitidos e disponibilizados através de meios

eletrónicos, sem prejuízo da sua emissão e disponibilização em papel, sem custos acrescidos, a pedido do

tomador do seguro ou, caso aplicável, do segurado, ou nos casos em que os mesmos não disponham,

comprovadamente, de meios eletrónicos adequados para a transmissão e receção segura dos mesmos.

12 – Os documentos emitidos através de meios eletrónicos nos termos do número anterior substituem o

certificado de seguro em papel para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código da

Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

13 – A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões pode estabelecer, em norma

regulamentar, as regras que sejam necessárias à operacionalização do disposto nos números anteriores.

Artigo 30.º

[…]

1 – (Revogado.)