O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 243124

2 – Os sujeitos isentos da obrigação de segurar a que se refere o artigo 9.º apõem um dístico, em local bem

visível do exterior do veículo, que identifique, nomeadamente, a situação de isenção, a validade e a entidade

responsável pela indemnização em caso de acidente.

3 – O disposto no número anterior é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

Artigo 85.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 9 do artigo 29.º, o n.º 1 do artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º

291/2007, de 21 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em 2 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROTEJA O PARQUE NACIONAL DA PENEDA-GERÊS,

INVESTINDO EM MAIS FISCALIZAÇÃO, ORDENAMENTO E RESTAURO ECOLÓGICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Reforce as ações de fiscalização e vigilância no território do Parque Nacional da Peneda-Gerês,

disponibilizando mais meios humanos e financeiros para estas missões, controlando a caça ilegal e outras

atividades que afetem as populações de espécies selvagens.

2 – Garanta que os proprietários ou criadores de gado com prejuízos atribuídos ao lobo-ibérico são

indemnizados de forma célere e agilizada, reforçando-se os apoios para aquisição e treino de cães de proteção

de rebanhos.

3 – Defina um programa plurianual de controlo de plantas exóticas invasoras para mitigar a sua proliferação.

4 – Reforce a cooperação com as autoridades espanholas no âmbito da Reserva da Biosfera

Transfronteiriça Gerês-Xurés, para assegurar a proteção e a valorização do território.

5 – Conclua o Programa Especial do Parque Nacional da Peneda-Gerês, assegurando o reforço dos

regulamentos e das medidas de conservação da natureza.