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II SÉRIE-A — NÚMERO 250

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profissionais, sendo tal reconhecimento acompanhado da atribuição do direito a um suplemento remuneratório

de risco, penosidade e insalubridade, de valor mensal correspondente a um acréscimo de 15 % relativamente à

respetiva remuneração base do bombeiro profissional.

Propõe-se ainda o aumento, de 15 % para 25 %, da bonificação prevista para efeitos de contagem do tempo

de serviço para todos os bombeiros e a reposição do direito dos bombeiros profissionais da administração local

à aposentação em certas idades, sem penalização. Por fim, advoga-se que a «idade de acesso à pensão, bem

como ao seu complemento, pelos bombeiros voluntários que tenham, pelo menos, trinta anos de efetividade de

serviço, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, IP, ou no regime geral de segurança social, seja reduzida

em seis anos, face ao regime geral.»

3. Enquadramento legal

O enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional encontra-se detalhado na nota técnica

do projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexo), cuja leitura integral se recomenda.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa, indica a nota técnica da iniciativa em apreço.

Ainda de acordo com a nota técnica, apesar de ser previsível que a iniciativa em causa gere custos adicionais

para o Orçamento do Estado, o artigo 8.º remete a entrada em vigor para a data de início de vigência da Lei de

Orçamento do Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de

iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,

designado «norma-travão».

Estabelecendo a Constituição, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores ou os

sindicatos participarem na elaboração de legislação do setor ou do trabalho, foi promovida a apreciação pública,

de 25 de agosto a 24 de setembro de 2022, através da publicação deste projeto de lei na Separata da 2.ª Série

do Diário da Assembleia da República n.º 20/XV.

Já no que diz respeito ao cumprimento da lei formulário2 – que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa –, é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

A iniciativa pretende alterar os Decretos-Lei n.os 106/2002, de 13 de abril, 87/2019, de 2 de julho, 55/2006,

de 15 de março e 241/2007, de 21 de junho, mas não elenca o número de ordem de alteração nem os diplomas

que procederam a alterações anteriores, conforme previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. Assim, sugere

a nota técnica que tal seja efetuado em eventual sede de especialidade, quanto aos Decretos-Lei n.os 106/2002,

de 13 de abril, 87/2019, de 2 de julho, e 55/2006, de 15 de março. Dá ainda nota de que a lei formulário foi

aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República, hoje acessível de forma gratuita

e universal. Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa,

sublinha a nota técnica que parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem nem o elenco de

diplomas que procederam a alterações, quando as mesmas incidam sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais»,

«regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, como será o caso do regime jurídico aplicável

aos bombeiros portugueses no território continental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.

Caso venha a ser aprovada, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.