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28 DE JUNHO DE 2023

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- N.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP – rejeitado, com os votos

contra do PS e do CH, os votos a favor do PCP e a abstenção do PSD e do BE;

- N.º 3 na redação das propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do PCP e do PSD e n.º 4 na

redação das propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do PCP, do BE e do PSD – rejeitados, com os

votos contra do PS e do CH e os votos a favor do PSD, do PCP e do BE;

- N.º 3 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE – rejeitado, com os votos

contra do PS, do PSD, do CH e do PCP e os votos a favor do BE;

Artigo 8.º (Pensão por incapacidade permanente absoluta)

N.º 1 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS, com a emenda verbal do inciso

«(…) referida na alínea anterior.» por «(…) em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de

idade;» na parte final da alínea b) – aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE e os votos

contra do PCP;

- N.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – retirado pelo proponente,

em função de votação anterior;

- N.º 3 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS, posteriormente renumerado

como n.º 2 no projeto de texto final – aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CH e os votos contra

do PCP e do BE;

- N.os 4 e 5 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS, posteriormente

renumerados como n.os 3 e 4 no projeto de texto final, adotando este último a seguinte redação: «4 – O sinistrado

afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 45 anos de idade, terá

direito a uma pensão anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, observando-se os limites

previstos no n.º 2 do artigo anterior.» – aprovados, com os votos a favor do PS e do CH, os votos contra do

PCP e do BE e a abstenção do PSD;

Artigo 9.º (Avaliação da incapacidade)

- N.º 1 na redação das propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD (reportando-se

estas últimas ao artigo 8.º do projeto de lei), que adotaram a seguinte redação: «1 – Nos casos previstos nos

dois artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades

por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de

comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei, salvo se da

primeira resultar valor superior.» – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Grupo Parlamentar

da IL;

- N.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com os votos a

favor do PS, do PSD, do CH e do BE e a abstenção do PCP;

- N.º 2 na redação das propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do CH, do BE e do PSD (que se

reportam ao artigo 8.º do projeto de lei) – prejudicados, em função de votação anterior;

- N.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP (que se reportam ao artigo

8.º do projeto de lei) – rejeitado, com os votos contra do PS, do PSD e do CH e os votos a favor do PCP e do

BE;

- N.º 3 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com os votos a

favor do PS, do PSD e do CH e os votos contra do PCP e do BE;

- N.º 4 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – retirado pelo proponente,

em função de votação anterior;

Artigo 10.º (Pensões por morte)

- N.os 1 a 3 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – aprovados, com os

votos a favor do PS, do PSD e do CH e os votos contra do PCP e do BE;

- Na redação das propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE (que se reportam ao

artigo 9.º do projeto de lei), adotando esta última a seguinte redação para o n.º 4, no seguimento de proposta

verbal apresentada pelo proponente: «4 – Se não existirem beneficiários com direito a pensão, reverte para o