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28 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 6.º

Indemnização por incapacidade temporária parcial

A reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais

resulte uma incapacidade temporária parcial, terá lugar de acordo com a respetiva retribuição, no âmbito do

contrato de trabalho em vigor, nos seguintes termos:

a) Nas incapacidades iguais ou inferiores a 5 %, a reparação tem como limite máximo 14 vezes o montante

correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor;

b) Nas incapacidades superiores a 5 % não há qualquer limite máximo.

Artigo 7.º

Pensão por incapacidade permanente parcial

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos

da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:

a) Nas incapacidades iguais ou inferiores a 5 %:

i) 14 vezes o montante correspondente a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à

data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de

idade;

ii) 14 vezes o montante correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da

alteração da pensão, após a data referida no ponto anterior.

b) Nas incapacidades superiores a 5 %:

i) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à

data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de

idade;

ii) 14 vezes o montante correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à

data da alteração da pensão, após a data referida no ponto anterior.

2 – Após o praticante de desporto profissional completar 45 anos de idade, a pensão anual calculada nos

termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, passa a ter como base uma retribuição máxima correspondente a

14 vezes o montante de duas retribuições mínimas mensais garantidas em vigor à data da alteração da pensão

e o grau de incapacidade permanente, sem a comutação prevista no artigo 9.º.

Artigo 8.º

Pensão por incapacidade permanente absoluta

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as

pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites

globais máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data

da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data

da alteração da pensão, após a data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

c) 14 vezes o montante correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data

da alteração da pensão, após a data em que o praticante desportivo profissional complete 45 anos de idade.