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28 DE JUNHO DE 2023

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PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, o Projeto de Lei n.º 597/XV/1.ª que «Define o regime de comparticipação do Estado nos tratamentos

termais».

Esta iniciativa foi apresentada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR e assume a forma de projeto de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º.

Por despacho de 21 de março de 2023, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, foi a mesma

admitida e distribuída à Comissão de Saúde, para emissão de parecer. Foi designada como relatora a Deputada

Fátima Correia Pinto, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

2 – Objeto e motivação

O Projeto de Lei n.º 597 /XV/1.ª, aqui em análise, defende a implementação do regime de reembolsos do

Estado no preço dos tratamentos termais, quando prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço

Nacional de Saúde (SNS).

Os proponentes referem que o termalismo potencia o tratamento e prevenção de várias patologias crónicas,

contribuindo desta forma para a redução da despesa em medicamentos e em meios complementares de

diagnóstico e terapêutica (MCDT) e do absentismo laboral.

Acrescentam que os cuidados de saúde prestados em estabelecimentos termais, até 2011, estavam

integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e que, após esta data, devido à grave crise vivida então no

País, o reembolso direto aos utentes, na área do termalismo social, foi suspenso.

Posteriormente, em 2018, e na sequência das conclusões da Comissão Interministerial, criada pelo

Despacho n.º 1492/2018, de 12 de fevereiro, foi estabelecido, através da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de

dezembro, o regime de comparticipação do Estado nos tratamentos termais prescritos pelos cuidados de saúde

primários do SNS, sob a forma de projeto-piloto, com consideráveis impactos no crescimento da atividade termal

e superando, em apenas sete meses de execução, a totalidade do plafond estabelecido para o ano de 2019.

A referida experiência teve continuidade até 2022, mantendo a natureza de projeto-piloto, de acordo com a

Portaria n.º 285/2022, de 30 de novembro, e os resultados do projeto-piloto deveriam ter sido avaliados no

terceiro trimestre de 2022, o que não se verificou.

Apesar de reconhecerem que a reintrodução das referidas comparticipações permitiu ao setor termal, em

geral, e aos diversos estabelecimentos termais, em particular, atingir um significativo crescimento em termos de

termalismo terapêutico, os proponentes consideram que a continuidade da comparticipação dos tratamentos

termais de forma não regulamentada, poderá comprometer a acessibilidade dos utentes aos tratamentos

termais, por terem um efeito catalisador no crescimento da procura de tratamentos termais para tratamento de

patologias crónicas, reforçando a qualidade de vida e reforço do sistema imunitário dos utentes, não devendo

por isso, as referidas comparticipações ficar reféns da discricionariedade de projetos-piloto ou de normas

orçamentais, de vigência temporária.

A iniciativa legislativa em apreço está estruturada em dez artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o

segundo enumera as condições clínicas e tratamentos comparticipáveis, o terceiro determina as condições de

comparticipação, o quarto delimita as condições de prescrição e prestação, o quinto estabelece que a faturação

e conferência de faturas destes tratamentos é realizada através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS,

o sexto elenca a adaptação dos sistemas de informação para acesso da prescrição de tratamentos termais, o

sétimo atribui o valor máximo, o oitavo estabelece o acompanhamento e avaliação pelo Ministério da Saúde, o