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II SÉRIE-A — NÚMERO 250

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nono determina a sua entrada em vigor e o décimo elenca as normas a revogar.

3 – Do enquadramento legal, antecedentes e direito comparado

Enquadramento legal

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «Todos têm

direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover».

Em desenvolvimento desta norma constitucional, foi aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, a Lei

de Bases da Saúde, diploma que estabelece nos n.os 1 e 2 da Base I, que o «direito à proteção da saúde é o

direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a criação

e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis suficientes

e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer»; e que «o direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade

conjunta das pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção,

prevenção, tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos».

Mantendo a «essencial vocação dos estabelecimentos termais como unidades prestadoras de cuidados de

saúde e adequando, também, a sua existência às novas tendências deste sector, mormente no que respeita ao

acesso à sua atividade e à gestão, garantindo-se a necessária fiscalização e responsabilização dos agentes e

entidades que atuam no setor» foi publicado o Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico da atividade termal. Conforme previsto nas alíneas

a), b) e c) do artigo 2.º o «termalismo» é o uso da água mineral natural e de outros meios complementares para

fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bem-estar, sendo «termas», os locais onde emergem uma ou

mais águas minerais naturais, adequadas à prática de termalismo. Atualmente, a rede de termas é composta

por 43 unidades.

De acordo com a nota técnica elaborada, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), pelos serviços parlamentares e que aqui se dá por reproduzida, «Em Portugal, os cuidados

de saúde prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), correspondentes a termalismo, foram

financiados em regime livre segundo o mecanismo de reembolso até 2011, altura em que este financiamento foi

suspenso. Quatro anos mais tarde, em 2015, o Programa do XXI Governo Constitucional veio estabelecer como

prioridades para o turismo, entre outras, a implementação, em articulação com o setor privado, de programas

de combate à sazonalidade, através da dinamização de produtos turísticos específicos, nomeadamente, o

turismo de saúde. Neste contexto, foi criado, pelo Despacho n.º 13 345/2016, de 28 de outubro, posteriormente

alterado pelo Despacho n.º 14 412/2016, de 29 de novembro, um grupo de trabalho interministerial, com a

missão de identificar os constrangimentos atuais da atividade termal; avaliar o impacto económico da atividade

e nas despesas de saúde; e propor medidas para a sua dinamização. Em 10 de outubro de 2017 foi

disponibilizado o Relatório Preliminar da Atividade Termal em Portugal que concluiu, nomeadamente, que os

«tratamentos termais devem integrar o conjunto de prestações de cuidados de saúde enquadrados pelo Estado

em sede de sistema de comparticipações do SNS, e que (…) assume especial importância o reconhec imento

das terapêuticas termais pelo SNS em termos de impacto clínico, através da reposição das comparticipações

aos utentes do SNS que realizem tratamentos nos estabelecimentos termais, devolvendo-se ao setor a

importância retirada politicamente em 2011».

O Orçamento do Estado para 2018 determinou o regime de reembolso, mediante prescrição médica, das

despesas com cuidados de saúde prestados nas termas. No seguimento desta medida, foi aprovado o Despacho

n.º 1492/2018, de 12 de fevereiro, que criou uma comissão interministerial com o objetivo de estabelecer o

regime de reembolso, mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas.

Esta comissão entregou o respetivo relatório final, do qual consta «o estudo e proposta de implementação de

modelos de comparticipação das despesas com cuidados de saúde, prestados em estabelecimentos termais».

Após o período de pandemia e de confinamento que levou também à suspensão da atividade termal, o

Governo publicou o Despacho n.º 8221/2020, de 25 de agosto, que veio criar um grupo de trabalho

interministerial, com a duração de um ano, para identificação dos constrangimentos e definição de instrumentos

que contribuam para dinamizar a atividade termal, com a missão de reavaliar o regime jurídico que regula o

licenciamento, a organização, o funcionamento e a fiscalização dos estabelecimentos termais, apresentando