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28 DE JUNHO DE 2023

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Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo do

disposto na alínea b) do artigo 156.º e no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (doravante

Constituição), bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (doravante apenas Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A referida iniciativa, que assume a forma de projeto de lei, deu entrada a 23 de maio de 2023, tendo sido

junta a respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género. A 24 de maio de 2023 foi admitida e baixou,

na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por

despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na sessão plenária nessa mesma

data.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa legislativa ora em análise visa retirar os dispositivos de airsoft da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,

que consagra o regime jurídico das armas e suas munições.

Para sustentar a sua posição os proponentes invocam a Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e

do Conselho de 24 de março de 2021 relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas1, que «exclui

expressamente os dispositivos de airsoft da sua aplicação», e recorrem aos regimes de direito comparado

mencionados no relatório da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho: A Comercialização das

Réplicas de Armas de Fogo para fundamentar que, relativamente a esta matéria, os Estados-Membros da União

Europeia assumem duas posições distintas, ora não integrando a noção de réplica na legislação, ora

apresentando legislação na qual a noção de réplica (ou de reprodução) de armas de fogo aparece de maneira

mais funcional, não se registando, apesar disso, em nenhuma das soluções, problemas particulares ou

significativos de ordem pública.

A par disso, os proponentes referem ainda que os dispositivos em questão não são «passíveis de conversão

para armas de fogo», nem «suscetíveis de causar dano corporal equiparável às demais armas contempladas no

Regime Jurídico das Armas», não sendo enquadráveis, desta feita, no conceito de «detenção ilegal de arma».

O projeto de lei em apreço tem quatro artigos: o primeiro define o seu objeto; o segundo introduz alterações

à Lei n.º 5/2006, de 23 de setembro, nomeadamente através da exclusão dos dispositivos de airsoft do âmbito

de aplicação daquele diploma legal e da revogação da norma que define o conceito de «reprodução de arma de

fogo para práticas recreativas»2; o terceiro prevê que deverá ser o Governo a proceder «à regulamentação da

atividade de airsoft, de forma proporcional e adequada, nomeadamente eliminando a exigência de pintura dos

dispositivos de airsoft e regulando o acesso à atividade comercial»3 dos mesmos; e o quarto estabelece o

momento de entrada em vigor e respetiva regulamentação, caso o projeto de lei em apreciação venha a ser

aprovado.

3 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

No que diz respeito ao enquadramento jurídico no âmbito da União Europeia, bem como no âmbito

internacional, nomeadamente em Espanha, França e Itália, remete-se para a informação disponível na nota

1 O considerando 37 da mencionada diretiva dispõe o seguinte: «A presente diretiva não deverá ser aplicável a outros objetos, como dispositivos de airsoft, que não são abrangidos pela definição de “arma de fogo”, não sendo, portanto, regulados pela presente diretiva». 2 A este propósito cumpre mencionar que, pese embora os proponentes pretendam a revogação da definição de «reprodução de arma de fogo para práticas recreativas», não procedem à alteração de todas as normas da Lei n.º 5/2006, de 23 de setembro, que fazem referência a este conceito. 3 O artigo 3.º remete a prática de airsoft para regulamentação governamental, uma vez que os proponentes deixam de qualificar os respetivos dispositivos como arma e, nessa medida, a matéria deixa de integrar a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.