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II SÉRIE-A — NÚMERO 250

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tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da autoria

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, deu entrada na Assembleia da República no dia 2 de junho de 2023,

foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª) a 5 de junho, por despacho do

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na reunião plenária do dia seguinte.

A iniciativa em apreço é apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, e cumpre com os

requisitos constitucionais e regimentais e genericamente com a lei formulário.

Sobre a conformidade com as regras de legística formal, refere a nota técnica que «verificando-se que a

produção de efeitos da presente iniciativa ocorre em momento diferente da entrada em vigor, embora constem

do mesmo artigo 7.º, sugere-se que, em sede especialidade, estas normas sejam individualizadas em dois

artigos autónomos, respetivamente, “Entrada em vigor” e “Produção de efeitos”, para uma maior clareza na sua

interpretação».

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 811/XV/1.ª propõe a criação de um regime de comparticipação do Estado no preço dos

tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde.

Os proponentes da iniciativa consideram que «o termalismo contribui para o tratamento e prevenção de

patologias crónicas, bem como para uma eventual redução da despesa em meios complementares de

diagnóstico e terapêutica (MCDT) e em medicamentos, para além da diminuição do absentismo laboral, aumento

da produtividade e melhoria da qualidade de vida» e ainda que a comparticipação, efetuada via projeto-piloto

que se estendeu de 2019 a 2023, «teve um efeito catalisador no crescimento da frequência do termalismo,

proporcionando um contributo decisivo não só para o tratamento e prevenção de doenças crónicas da população

portuguesa, como também para o aumento da qua qualidade de vida e para o reforço do seu sistema imunitário».

Assim, propõem a comparticipação dos tratamentos termais mediante prescrição médica na rede de cuidados

de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde, remetendo para portaria posterior as patologias elegíveis,

assim como o valor da comparticipação do Estado. Definem que cada tratamento termal deve ter uma duração

mínima de 12 dias e máxima de 21 dias e que é comparticipado, no mínimo, um tratamento por utente em cada

ano civil.

A presente iniciativa tem sete artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo determina quais as

condições clínicas e tratamentos comparticipáveis, o terceiro esclarece as condições de comparticipação, o

quarto descreve como é realizada a prescrição e prestação dos tratamentos, o quinto refere quais os sistemas

de informação responsáveis pela prescrição e faturação dos tratamentos, o sexto estabelece o prazo para a sua

regulamentação e o sétimo determina a entrada em vigor e produção de efeitos da lei.

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo a análise do enquadramento legal, constitucional e parlamentar do Projeto de Lei n.º 811/XV/1.ª, assim

como a sua análise comparada com outros ordenamentos jurídicos, expendidos na nota técnica elaborada pelos

competentes serviços da Assembleia da República, datada de 21 de junho de 2023, remete-se para esse

documento, a anexar ao presente parecer.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

Sendo a opinião da autora de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

1. O Projeto de Lei n.º 811/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que