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II SÉRIE-A — NÚMERO 250

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Texto final

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,

segurança, sustentabilidade ambiental, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do

sistema de forças e estabelece as disposições sobre a inventariação, gestão e valorização dos bens imóveis

afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos

nas medidas e projetos nela previstos.

2 – Os imóveis a valorizar e a rentabilizar no âmbito da presente lei, em respeito pelas orientações

estratégicas relativas à gestão integrada do património imobiliário público, são objeto de despacho do Primeiro-

Ministro, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da gestão do

património imobiliário público.

3 – Na parte em que excedam o montante anual de dotação de despesa previsto no anexo à presente lei e

da qual faz parte integrante, as receitas de rentabilização de imóveis podem ser afetas à execução da Lei de

Programação Militar (LPM), nos termos nela previstos.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 – Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro do Governo responsável pela área da

defesa nacional, promover a execução da presente lei.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade que, no âmbito da presente lei,

centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com

vista à regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças

Armadas (EMGFA) e aos ramos das Forças Armadas, para o qual é interlocutor único da Direção-Geral do

Tesouro e Finanças (DGTF), recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os

demais atos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

3 – A DGRDN articula com o EMGFA, a quem cabe a harmonização e coordenação da proposta das Forças

Armadas, o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas medidas e

projetos militares.

Artigo 3.º

Mapa plurianual das medidas

1 – A programação para os próximos três quadriénios das medidas e respetivas dotações globais relativas a

projetos de infraestruturas por componente fixa são as que constam do anexo à presente lei.

2 – As dotações a que se refere o anexo à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.

3 – É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas

medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de receita

adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes ou modificação da distribuição das dotações