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II SÉRIE-A — NÚMERO 250

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público militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional,

por despacho, proceder à desafetação do domínio público militar, quando tal se justifique.

2 – As infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes

de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos

previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, permanecendo afetas ao Ministério da Defesa Nacional até

à sua rentabilização.

3 – Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade,

após a desafetação do domínio público militar, mantêm-se no domínio público do Estado.

4 – A cessação da dominialidade pública militar sobre os imóveis referidos nos números anteriores faz

caducar as respetivas condicionantes de servidão militar.

5 – Quando os bens imóveis estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, a respetiva desafetação é

efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e

outros competentes em função da matéria.

Artigo 9.º

Administração transitória

1 – Enquanto não estiverem concluídos os processos de desafetação do domínio público militar ou de

rentabilização dos imóveis, a DGRDN é a entidade que, no âmbito da presente lei, assume a sua administração,

segurança, conservação, manutenção e regularização, suportando os respetivos custos

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser previstos os montantes necessários para a

administração, segurança, conservação, manutenção e regularização.

3 – A DGRDN pode, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional,

celebrar protocolos ou acordos de utilização temporária sobre os imóveis, até à conclusão do processo de

rentabilização para cumprimento das suas obrigações de administração.

4 – Os protocolos ou acordos de utilização temporária previstos no número anterior são celebrados por

período não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos, devendo estabelecer regras claras que

garantam o equilíbrio do disposto no clausulado e a identificação dos responsáveis pela boa e tempestiva

execução, segurança, conservação, manutenção e recuperação dos imóveis até ao seu termo.

Artigo 10.º

Valorização de imóveis a rentabilizar

1 – Com vista ao aumento de valor dos imóveis a rentabilizar, pode a DGRDN promover a edificação de

benfeitorias.

2 – A DGRDN pode também realizar operações jurídicas atinentes aos imóveis, designadamente, a promoção

do registo ou da inscrição matricial.

3 – Mediante a autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a DGRDN

pode outorgar instrumentos jurídicos que promovam o aumento de valor dos imóveis a rentabilizar,

nomeadamente, relativos a outras operações de conservação e de escassa relevância urbanística.

Artigo 11.º

Operações de rentabilização

1 – As operações de rentabilização dos imóveis financiam a satisfação das necessidades decorrentes das

medidas que constam do anexo à presente lei.

2 – A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é da iniciativa da DGRDN

e efetuada nos termos da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de

rentabilização é sempre objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da defesa nacional.