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II SÉRIE-A — NÚMERO 250

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compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.

Artigo 26.º

Revisão

A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2026, produzindo os seus efeitos em 2027.

Artigo 27.º

Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 – As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução, bem

como a descrição e justificação adequadas.

2 – Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção, beneficiação e

segurança das infraestruturas.

3 – Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição das dotações

anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respetivos

orçamentos.

4 – O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano

de financiamento das medidas.

Artigo 28.º

Competências no procedimento da revisão

1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, orientar

a elaboração do projeto da proposta de lei de revisão da lei das infraestruturas militares, em articulação com o

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.

2 – Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto

de proposta de lei de revisão.

3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,

aprovar a proposta de lei de revisão.

4 – Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Registo predial

1 – Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do

despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.

2 – Ficam, ainda, isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis

disponibilizados pelo EMGFA e ramos das Forças Armadas, para valorização e rentabilização, constantes de

credencial emitida pela DGRDN, sobre os quais ainda não tenha recaído o despacho a que se refere o n.º 2 do

artigo 1.º, desde que o referido despacho seja apresentado aos serviços de registo no prazo de 180 dias.

3 – Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição

predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º.

Artigo 30.º

Regime subsidiário

Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário: