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28 DE JUNHO DE 2023

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a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;

b) Em matéria de gestão de infraestruturas;

c) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 31.º

Norma transitória

1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, transitam para o

orçamento de 2023, para reforço das dotações das mesmas medidas e projetos no âmbito da presente lei,

mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 – O Despacho n.º 8114/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 13 de setembro,

mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 2 do artigo 1.º.

3 – Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, transitam

para as mesmas medidas da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.

Artigo 32.º

Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro

O artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro,

34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área governativa das finanças e pela área

governativa a que o imóvel está afeto e pelos membros do Governo responsáveis pela execução da presente

lei, pode ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser

afeto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a

integrar o património do ente público a que estava afeto.»

Artigo 33.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de

11 de março, e pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – A desafetação do domínio público é declarada por despacho do membro do Governo responsável pelo

património imobiliário público e, quando se trate de um domínio público específico, por despacho do referido

membro do Governo e dos membros do Governo responsáveis pela gestão do domínio público em questão.»

Artigo 34.º

Norma final

O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da LPM ou de

outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo financiamento em matéria de