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II SÉRIE-A — NÚMERO 250

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Artigo 15.º

Relações com autarquias e regiões autónomas

1 – Na valorização e rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, a DGRDN articula o

regular e permanente acompanhamento de todo o processo com a DGTF, com a autarquia onde se situa o

imóvel e, quando aplicável, com a respetiva região autónoma.

2 – Com exceção dos usos privativos, da permuta e da afetação a organismos de investimento coletivo, os

municípios e as regiões autónomas gozam, nos termos da lei e pela ordem referida, de direito de preferência

em todas as modalidades de rentabilização previstas no artigo 12.º, relativamente aos imóveis sitos nas

respetivas circunscrições territoriais, sendo o referido direito exercido pelo preço, prazo e demais condições

resultantes do processo de rentabilização.

Artigo 16.º

Regularização de utilizações não tituladas de imóveis

A DGRDN, com vista à regularização de utilizações não tituladas, notifica o utilizador não titulado, no prazo

transitório de até um ano, consoante o tipo e a circunstância de utilização não titulada, do início do procedimento

de regularização legalmente aplicável.

Artigo 17.º

Isenção de emolumentos

Os atos emitidos ou contratos celebrados em execução da presente lei estão isentos de emolumentos

devidos ao Tribunal de Contas, no âmbito de fiscalização prévia.

SECÇÃO IV

Disposições orçamentais

Artigo 18.º

Custo das medidas

O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência

ao ano da publicação da mesma.

Artigo 19.º

Princípios orçamentais

1 – Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do

ano seguinte para reforço das dotações das medidas e projetos que lhe deram origem, até à sua completa

execução, através da abertura de créditos especiais autorizada pelo membro do Governo responsável pela área

da defesa nacional.

2 – No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa dos saldos transitados.

3 – Mediante proposta do EMGFA, em articulação com os ramos das Forças Armadas, compete ao membro

do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afetas

à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 3.º.

Artigo 20.º

Relação com o Orçamento do Estado

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei

n.º 151/2015, de 11 de setembro, a lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar

e as correspondentes despesas previstas na presente lei.