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28 DE JUNHO DE 2023

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entre medidas.

Artigo 4.º

Lista anual de projetos a executar

1 – Até ao final do mês de outubro de cada ano, o EMGFA envia à DGRDN a lista de projetos previstos, a

financiar pela presente lei no ano orçamental seguinte, devendo respeitar o disposto nos números seguintes.

2 – A lista de projetos deve ser acompanhada pelas respetivas fichas de projeto, contendo o âmbito da

intervenção, a programação financeira do projeto e uma descrição sumária do investimento ao nível da

conservação, manutenção, segurança, modernização e edificação de infraestruturas.

3 – As fichas de projeto devem ainda contemplar, no aplicável, aspetos relativos à melhoria das condições

de habitabilidade e de trabalho nas unidades, estabelecimentos e órgãos da componente fixa do sistema de

forças, incluindo, sempre que possível, uma previsão do aumento da eficiência energética e do contributo para

a sustentabilidade ambiental com vista à redução do impacte ambiental das atividades de segurança e defesa

da componente fixa do sistema de forças.

4 – A disponibilização da verba referente aos projetos mencionados no número anterior não prejudica a

possibilidade de apresentação de candidaturas a fontes de financiamento externo.

5 – Incumbe à DGRDN a verificação das fichas de projeto e o acompanhamento da execução dos projetos

financiados.

Artigo 5.º

Inventariação e acompanhamento da gestão

1 – Compete à DGRDN assegurar o acompanhamento da execução da Lei de Infraestruturas Militares,

através de um sistema de informação que mantenha atualizado o inventário de todos os bens imóveis afetos à

defesa nacional e de um mecanismo de acompanhamento da execução orçamental, financeira e operacional da

presente lei, ao nível da receita e da despesa.

2 – O Sistema de informação inclui, de forma progressiva e já a partir de 2023, dados sobre a função

operacional do imóvel, bem como informação relacionada com o estado de conservação e necessidades de

manutenção.

Artigo 6.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que

diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos

contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das

medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.

SECÇÃO III

Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional

Artigo 7.º

Regime de gestão

Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime previsto

na presente lei e subsidiariamente ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário

público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Desafetação do domínio público

1 – Quando os bens imóveis disponibilizados para valorização e rentabilização estejam integrados no domínio