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II SÉRIE-A — NÚMERO 250

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técnica do projeto de lei, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (cfr. anexo).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Ademais, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de

motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo desta forma os

requisitos formais previstos nos termos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela plasmados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 4.º, que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 2.º, que entra em vigor com a publicação

da portaria governamental prevista no artigo 3.º, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, sobre matéria conexa com o projeto

de lei em apreço, está pendente apenas a iniciativa que ora se indica:

- Projeto de Lei n.º 818/XV/1.ª (PSD) – Sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o

regime jurídico das armas e suas munições.

Na presente Legislatura deu também entrada a Petição n.º 75/XV/1.ª – Pela alteração da legislação que

regula a prática de airsoft, cuja tramitação em Comissão se encontra concluída.

A este propósito cumpre ainda referir que, na XIV Legislatura, caducaram as seguintes iniciativas que

apresentam conexão com a temática ora em apreço:

- Projeto de Lei n.º 731/XV/2.ª (PSD) – Sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o

regime jurídico das armas e suas munições;

- Projeto de Lei n.º 661/XIV/1.ª (CH) – Altera a lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Aprova o novo regime

jurídico das armas e suas munições).

6 – Consultas

Em 31 de maio 2023, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do

Ministério Publico, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados, podendo os mesmos ser

consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

Até ao momento em que este parecer foi entregue apenas se recebeu o contributo do Conselho Superior da

Magistratura que indicou, em suma, que o «projeto de lei está de acordo com as motivações que o determinaram,

consubstanciando uma opção de política legislativa, não contendendo nem conflituando com o sistema judiciário

em geral, nem com qualquer princípio constitucional ou normativo do ordenamento jurídico português (…)».