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28 DE JUNHO DE 2023

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propostas de alteração e ou de regulamentação; avaliar o impacto económico da atividade e nas despesas de

saúde; e propor medidas para dinamizar a atividade termal.

Antecedentes legislativos

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados Atividade Parlamentar, constata-

se que deu entrada, no dia 2 de junho, o Projeto de Lei n.º 811/XV/1.ª, que «Estabelece o regime de

comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do

Serviço Nacional de Saúde (SNS)», da autoria do Grupo Parlamentar do PS.

De referir por fim que, de acordo com a referida nota técnica, já na última Legislatura esta matéria foi de

iniciativa pelo Grupo Parlamentar do PSD, com o Projeto de Lei n.º 707/XIV/2.ª (PSD) – Define o regime de

comparticipação do Estado nos tratamentos termais. Esta iniciativa caducou em 28 de março de 2023.

Direito comparado

Em termos de direito comparado, o presente parecer remete para a nota técnica, já aqui referida, elaborada

pelos serviços parlamentares, onde este regime se encontra mais bem explicitado, e que aqui se dá por

integralmente reproduzido, evitando eventuais redundâncias.

4. Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como norma-travão, parece

estar salvaguardado, na medida em que caso a iniciativa em apreço seja aprovada a sua entrada em vigor

apenas decorreria com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

De acordo com as regras de legística formal constantes do Guia de Legística para a Elaboração de Atos

Normativos e por forma a garantir a clareza dos textos normativos, mas também a certeza e a segurança

jurídicas, a elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar essas regras de legística

formal.

Segundo essas regras, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas

no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um outro ato».

Assim, e recorrendo novamente à nota técnica, sugere-se que, em sede de especialidade ou redação, seja

incluída no título a referência à revogação da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o

regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde

primários do Serviço Nacional de Saúde e, eventualmente, do Despacho n.º 8899/2019, de 7 de outubro.

De notar que basta incluir na norma revogatória a referida Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, sendo

dispensável elencar a revogação das portarias que a alteraram, da mesma forma que também não são

revogados os artigos das leis do Orçamento do Estado que também alteraram a mesma.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, e nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço

não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer exime-se, em sede de Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando a sua posição para o debate posterior.