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II SÉRIE-A — NÚMERO 250

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2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão anual

calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tem como limite global máximo 14 vezes o montante

correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à

data em que o praticante complete 35 anos de idade.

3 – O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 35

anos de idade, terá direito a uma pensão anual calculada com base na incapacidade permanente parcial, nos

termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, observando-se os limites previstos no n.º 1 do artigo anterior.

4 – O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 45

anos de idade, terá direito a uma pensão anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,

observando-se os limites previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Avaliação da incapacidade

1 – Nos casos previstos nos dois artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da

tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de

incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional,

anexa à presente lei, salvo se da primeira resultar valor superior.

2 – Sempre que o grau de incapacidade a comutar tenha valores decimais, deverá ser aplicada em caso de

valor inferior a 0,5 a majoração da unidade anterior, no caso de valor igual ou superior a 0,5 será a majoração

da unidade seguinte.

3 – À avaliação da incapacidade do praticante desportivo profissional não é aplicável a bonificação do fator

1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de

trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.

Artigo 10.º

Pensões por morte

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a

retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado

completaria 35 anos de idade.

2 – Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade, o limite global máximo previsto no número

anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a retribuição mínima mensal garantida

em vigor à data da alteração da pensão.

3 – Após a data em que o sinistrado completaria 45 anos de idade, as pensões anuais calculadas nos termos

da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, passam a ter como base o montante máximo de 14 vezes a retribuição

mínima mensal nacional em vigor à data da alteração da pensão.

4 – Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma

importância igual ao triplo do limite da retribuição anual do sinistrado em função dos limites máximos

estabelecidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo.

Artigo 11.º

Remição das pensões

1 – A remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete ou

completaria os 45 anos.

2 – O disposto no número anterior não se aplica quando o montante da pensão não seja suscetível de atingir

os limites contemplados nos artigos 7.º, 8.º e 10.º, relativamente aos 35 e aos 45 anos de idade.