O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 252

14

elemento para este propósito.

Contudo, o alcance deste regime deve ser alargado, de modo a promover a consolidação do hábito do

consumo de frutas e hortícolas entre os jovens, através da inclusão diária de fruta em todas as refeições

escolares fornecidas nos estabelecimentos públicos de ensino, abrangendo os níveis pré-escolar, básico e

secundário.

Para além da promoção de hábitos alimentares saudáveis, é desejável que o regime escolar contribua, em

simultâneo, para a valorização das produções agrícolas locais e regionais, promovendo o consumo de

produtos nacionais, característicos de cada região.

Por isso, estranho é ver integradas, nas frutas a distribuir nas escolas, espécies exóticas e que a portaria

que regulamenta o regime escolar, tenha sido alterada incluindo algumas dessas espécies.

A necessária opção por incluir nas ementas das cantinas dos estabelecimentos de ensino público os

produtos agrícolas produzidos localmente promove o escoamento e valorização destes produtos, com ganhos

quer no que respeita ao incentivo à produção agrícola nacional, quer à manutenção da produção de

variedades características de cada região, quer ainda na sustentabilidade dos circuitos de comercialização,

reduzindo a distância entre produção e consumo.

Não se compreende que nas escolas não se distribuam as variedades locais, ou seja, que, por exemplo,

nos estabelecimentos de ensino da Beira Alta não se distribua, preferencialmente, a maçã da Beira Alta, ou

que nos estabelecimentos de ensino do distrito de Castelo Branco não se distribuam cerejas.

Aliar o incentivo à adoção de hábitos alimentares saudáveis à valorização da produção agrícola local

assume, no quadro que se atravessa, uma importância relevante.

É de salientar que, entre meados de 2021 e o momento atual, os agricultores têm vindo a ser fortemente

penalizados pela subida exponencial dos custos dos fatores de produção, custos esses que se não refletem

nos preços pagos à produção, de que resulta uma clara perda de rendimentos para o setor, com particular

expressão ao nível da pequena e média agricultura.

Por outro lado, a situação que as famílias atravessam, com a subida da inflação e com o brutal aumento

dos preços dos bens alimentares, dificulta ainda mais a manutenção de hábitos alimentares saudáveis,

designadamente ao nível do consumo variado de frutícolas.

Neste contexto, é essencial tomar medidas que assegurem o acesso e promovam o consumo de fruta, das

diversas variedades características do território nacional, às crianças e jovens, para que não se percam

hábitos de alimentação saudável e para que a produção nacional possa ser, também nesta vertente,

valorizada.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Proceda ao alargamento do âmbito do regime escolar, para que este passe a abranger a inclusão diária

de peças de fruta da época, variada, características das diversas regiões do País, em todas as refeições

escolares fornecidas em estabelecimentos de ensino público, desde o nível pré-escolar até ao nível

secundário;

2. Inclua, na regulamentação do regime escolar, critérios para assegurar que os produtos hortofrutícolas

distribuídos gratuitamente, ou integrados nas refeições escolares, são, sempre que haja disponibilidade de

produção, provenientes de produtores e mercados locais e correspondem a variedades típicas nacionais;

3. Proceda às alterações ao regulamento do regime escolar, para excluir dos produtos elegíveis as frutas

exóticas;

4. Promova o consumo de fruta nacional autóctone, de época, em ambiente escolar, através da

disponibilização da sua venda a custo controlado nos bufetes dos estabelecimentos de ensino público;