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11 DE JULHO DE 2023

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4 – Aumente a contribuição anual para o Fundo de População das Nações Unidas (FNUAP), como forma de

fortalecer o apoio aos programas globais de saúde sexual e reprodutiva, prevenção de doenças, igualdade de

género e empoderamento das mulheres;

6 – Monitorize a implementação das medidas adotadas e avalie periodicamente os progressos alcançados

na promoção da saúde sexual e reprodutiva.

Assembleia da República, 11 de julho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/XV/1.ª

ADOTA MEDIDAS TRANSITÓRIAS, RELATIVAS À PRORROGAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS

DISPOSIÇÕES DO ACORDO DE PARCERIA ENTRE OS ESTADOS ACP-UE

Os Estados de África, Caraíbas e Pacífico (Estados ACP) e a Comunidade Europeia e os seus Estados-

Membros assinaram em Cotonou, a 23 de junho de 2000, o Acordo de Parceria que visa o estabelecimento de

relações de cooperação, desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados ACP, contribuindo para a

paz, segurança e promoção de um contexto político estável e democrático. O Acordo entrou em vigor a 1 de

abril de 2003 e findou a sua vigência a 29 de fevereiro de 2020. De 29 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro

de 2020, foi adotada a primeira extensão de medidas transitórias, ao abrigo da Decisão n.º 3/2019, do Comité

de Embaixadores ACP-União Europeia (UE), de 17 de dezembro de 2019, que prorrogou a aplicação das

disposições do Acordo, nos termos do n.º 4 do artigo 95.º. De 1 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021,

verificando-se que o novo Acordo de Parceria ACP-UE não estaria finalizado, foi adotada a segunda extensão

das medidas transitórias, ao abrigo da Decisão n.º 2/2020, do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 4 de

dezembro de 2020, que prorrogou a aplicação das disposições do Acordo, nos termos previstos no referido n.º

4 do artigo 95.º. De 1 de dezembro de 2021 a 30 de junho de 2022, verificando-se novamente que o Acordo de

Parceria ACP-UE não estaria finalizado, foi adotada a terceira extensão das medidas transitórias, ao abrigo da

Decisão n.º 3/2021, do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 26 de novembro de 2021, prorrogando a aplicação

das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de junho de 2022 ou até à entrada em vigor do novo

Acordo, ou até à aplicação provisória entre a UE e os Estados ACP do novo Acordo, consoante o que ocorrer

primeiro.

A primeira extensão das medidas transitórias foi transposta para o ordenamento jurídico português através

da Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020, e do Decreto do Presidente da República n.º 51/2020,

publicados no Diário da República, n.º 206, 1.ª série, de 22 de outubro. A segunda extensão das medidas

transitórias para o ordenamento jurídico português através da Resolução da Assembleia da República n.º

245/2021, e ratificadas pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/2021, publicados no Diário da República

n.º 158, 1.ª série, de 16 de agosto.

As negociações em curso para o novo Acordo não se encontram concluídas a tempo da sua aplicação no

termo da vigência do atual regime jurídico. Para evitar o vazio jurídico e salvaguardar a previsibilidade do

relacionamento com os Estados ACP, considerou-se necessária a adoção de novas medidas transitórias que

prorroguem a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar para ratificação a Decisão n.º 3/2021, do Comité de Embaixadores ACP-União Europeia (UE), de 26