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14 DE JULHO DE 2023

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g) Ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos

de Gestão Territorial, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:

a) Aumentar as situações de isenção de controlo prévio previstas no RJUE, nomeadamente nos casos de:

i) Obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não afetem, mantenham ou reforcem a

estrutura de estabilidade e que não impliquem modificações das cérceas;

ii) Obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem

o aumento do número de pisos;

iii) Operações de loteamento, obras de urbanização, de remodelação de terrenos, de construção, de

alteração ou de ampliação, em área abrangida por plano de pormenor, por operação de loteamento ou

por unidade de execução, podendo ser fixadas condições para que os planos de pormenor, as

operações de loteamento ou as unidades de execução produzam esse efeito;

iv) Obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do RJUE

ou no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de julho, na sua redação atual;

v) Obras para a substituição de vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original,

promovam a eficiência energética;

vi) Operações urbanísticas promovidas por entidades públicas, por forma a aumentar os casos em que

institutos públicos, empresas do setor empresarial do Estado e empresas municipais e intermunicipais

podem estar isentas de controlo prévio.

b) Aperfeiçoar o regime da isenção de controlo prévio urbanístico para a instalação de painéis fotovoltaicos

ou outros sistemas de produção de energia solar, por forma a que este seja mais efetivo;

c) Eliminar a autorização de utilização de imóveis, substituindo a mesma por meras comunicações prévias

ou comunicações prévias com prazo;

d) Simplificar os procedimentos em matéria de controlo prévio relativamente às autorizações de utilização,

designadamente quando os planos diretores municipais já permitam o uso pretendido;

e) Determinar que o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia na sequência de

informação prévia favorável podem ser apresentados no prazo de dois anos após a decisão favorável do pedido

de informação prévia, sem necessidade de pedido de prorrogação;

f) Reduzir a amplitude do poder regulamentar dos municípios em matéria de procedimentos urbanísticos;

g) Limitar e clarificar os poderes de cognição dos municípios nos procedimentos de controlo prévio aplicados

às operações de loteamento, operações urbanísticas e de remodelação de terrenos;

h) Clarificar que, relativamente ao interior dos edifícios e sobre os projetos em matérias de especialidades,

não existe controlo prévio municipal em sede de procedimentos urbanísticos;

i) Estabelecer um regime de deferimentos tácitos nos procedimentos de licenciamento aplicado às

operações urbanísticas;

j) Simplificar os procedimentos de controlo prévio aplicados às operações urbanísticas;

k) Rever os prazos para as entidades públicas, previstos no RJUE;

l) Clarificar e simplificar as normas relativas às operações urbanísticas de construção e edificação;

m) Determinar que a consulta pública em operações de loteamento é dispensada quando esteja em causa

uma entidade isenta de controlo prévio ou tenha existido avaliação ambiental de plano sujeito, com sujeição a

consulta pública;

n) Rever, eliminar e simplificar as exigências documentais nos procedimentos urbanísticos, salvaguardando

a segurança de pessoas e bens, nomeadamente no que se refere às instalações elétricas;

o) Alterar as regras de contagem de prazos nos procedimentos de controlo prévio aplicados às operações

urbanísticas, tornando a sua contagem mais transparente;