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26 DE JULHO DE 2023

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embrião, desde que o mesmo seja feito até ao sétimo dia de incubação, conforme explicitado supra.

O Federal Ministry of Food and Agriculture declarou que a tecnologia permitirá o fim da prática de trituração

em pintos machos. Em Itália, a Assoavi, associação comercial que representa os maiores produtores de ovos

no país, declarou que esta prática pode evitar completamente o nascimento de milhões de pintos machos e o

seu abate.

É dever do Estado desenvolver políticas públicas para preservar o bem-estar de animais independentemente

da finalidade com que são detidos, ou seja, mesmo que sejam criados para fins de consumo, não colocando

sempre os interesses da indústria acima do bem-estar animal e da sociedade que está cada vez mais

sensibilizada para a proteção animal e a necessidade de garantir a existência de práticas que não ponham em

causa o seu bem-estar.

Neste sentido, e perante a existência de alternativas viáveis à trituração de animais vivos, propõe-se abolir

estas práticas em Portugal, seguindo aquela que é uma orientação da própria União Europeia no âmbito das

suas políticas de bem-estar animal, no que à produção avícola respeita.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê o fim da maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia ou outros métodos similares

de occisão de pintos machos e demais aves, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de

19 de agosto, que visa assegurar a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009,

relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou

outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – [NOVO] O presente decreto-lei estabelece ainda normas específicas referentes aos métodos de occisão

de pintos machos ou demais aves, realizados em território nacional, concretamente os métodos de maceração,

eletrocussão, esmagamento, asfixia ou outros métodos de occisão similares.

Artigo 4.º

[…]

1 – Sempre que no âmbito de um controlo oficial se verifique que o operador de um matadouro ou do próprio

local da exploração não cumpre as normas do regulamento ou do presente decreto-lei, comprometendo,

designadamente, o bem-estar dos animais, o diretor-geral de alimentação e veterinária determina as medidas

de natureza administrativa consideradas adequadas, designadamente as previstas no artigo 22.º do

regulamento, destinadas a corrigir ou fazer cessar os incumprimentos detetados e que devem constar de

relatório devidamente fundamentado, contendo, entre outros, a descrição pormenorizada dos factos verificados.

2 – Para além do disposto no número anterior, pode também ser determinada a proibição da colocação no

mercado dos produtos provenientes do abate ou occisão e operações complementares realizados em violação

das normas do regulamento ou do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do

regulamento.

3 – […]

4 – […]