O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JULHO DE 2023

13

● Que os bancos passam a ter obrigatoriamente de avaliar o impacto da subida das taxas de juro na

capacidade financeira das entidades do setor empresarial e social que tenham contraído créditos, tendo

de aferir da existência de risco de incumprimento;

● A obrigatoriedade de renegociação dos créditos contraídos sempre que haja um agravamento significativo

da taxa de esforço ou haja uma taxa de esforço significativa da entidade mutuária em virtude do aumento

das taxas de juro, apresentando alternativas como o alargamento do prazo com possibilidade de retoma

do prazo contratualizado antes desse alargamento;

● O impedimento de que qualquer renegociação que venha a ocorrer traga um agravamento da taxa de juro

do empréstimo;

● A previsão da proibição de cobrança, pelos bancos, de comissões pela renegociação de contratos nestes

casos de renegociação;

● A previsão de uma isenção de imposto de selo para renegociações de crédito em que ocorra a alteração

ou prorrogação do prazo do empréstimo ou a celebração de um novo contrato de crédito para

refinanciamento da dívida.

O regime que agora se propõe está inclusivamente alinhado com a fiscalidade verde e a necessidade de

alinhar os apoios com os objetivos e metas fixados no Acordo de Paris, no Pacto Ecológico Europeu e na Lei de

Bases do Clima (a que o nosso País está vinculado), propondo-se, por um lado, que só possam aceder a este

regime as empresas que não atuem no âmbito de setores com maior intensidade carbónica (como o da produção

de energia de origem fóssil) ou que sejam indiretamente responsáveis por um elevado volume de emissões de

gases de carbono (como o das indústrias intensivas em energia e da agropecuária intensiva), e, por outro lado,

que o mesmo não possa servir para renegociar créditos para financiar operações relacionadas com

investimentos e atividades com combustíveis fósseis.

Assegura-se ainda que este regime beneficie empresas com boas práticas sociais e em matéria de direitos

humanos e prevenção da corrupção, ao prever-se que só podem beneficiar deste regime empresas que não

tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho

de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de

risco agravado de saúde. Mas também as empresas que não se encontrarem referenciadas em listas oficiais

relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo

Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia (algo especialmente importante no contexto

da invasão russa da Ucrânia).

Por fim e porque queremos que este regime se dirija a entidade mutuárias que dele realmente precisam

propomos que o mesmo só abranja as operações de crédito com montante em dívida igual ou inferior a 800 mil

euros, e que não se aplique a operações de crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou

aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos,

operações de crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais,

para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos

cidadãos abrangidos pelo programa Regressar, operações de crédito concedido a empresas para utilização

individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização,

trabalhadores ou demais colaboradores, e operações de créditos concedidos quanto a operações relacionadas

com atividades associadas a países terceiros ou Estados-Membros da União Europeia.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional de renegociação dos contratos de crédito aplicáveis às micro,

pequenas e médias empresas, às instituições particulares de solidariedade social, às associações sem fins

lucrativos e às entidades da economia social, por forma a mitigar os efeitos do aumento dos indexantes de

referência de contratos de crédito.