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26 DE JULHO DE 2023

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de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de

2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela

data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;

d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na

aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

e) Não tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre

trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência

e de risco agravado de saúde, nem se encontrarem referenciadas em listas oficiais relacionadas com a

prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança

das Nações Unidas ou pela União Europeia;

f) Não atuem no âmbito de setores com maior intensidade carbónica, como o da produção de energia de

origem fóssil, ou que sejam indiretamente responsáveis por um elevado volume de emissões de gases com

efeito de estufa, como o das indústrias intensivas em energia e da agropecuária intensiva; e

g) Tenham tido um agravamento significativo da taxa de esforço, em virtude do aumento dos indexantes de

referência dos contratos de crédito referidos no n.º 3.

2 – Beneficiam igualmente do regime previsto na presente lei os empresários em nome individual, bem como

as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da

economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações

Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que, à data de publicação do

presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) a g) do n.º 1 e tenham domicílio ou sede

em Portugal.

3 – O presente regime aplica-se a operações de crédito com montante em dívida igual ou inferior a (euro)

800 000 concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e

de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante designadas por «instituições», às entidades

mencionadas nos números anteriores.

4 – O presente regime não se aplica às operações:

a) De crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros

instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;

b) De crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para

fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos

abrangidos pelo programa Regressar;

c) De crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros

dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores;

d) De créditos concedidos quanto a operações relacionadas com atividades associadas a países terceiros

ou Estados-Membros da União Europeia;

e) De créditos concedidos para financiar operações relacionadas com investimentos e atividades

relacionados com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante.

5 – Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, considera-se que existe um agravamento significativo da

taxa de esforço quando o rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos das

entidades mutuárias e os seus rendimentos mensais:

a) atinja 36 %:

i. Na sequência de um aumento de cinco pontos percentuais face à taxa de esforço no período homólogo

ou, para contratos celebrados nos últimos 12 meses, face à data da sua celebração; ou

ii. Em consequência de um aumento igual ou superior do indexante de referência do contrato em causa

face ao valor considerado para efeitos da projeção do impacto do aumento futuro desse indexante,

realizada nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual,