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II SÉRIE-A — NÚMERO 265

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Artigo 10.º

Isenção de imposto do selo

1 – Estão isentas de imposto do selo, relativamente aos mútuos constituídos no âmbito dos contratos de

crédito às entidades referidas no artigo 2.º, n.os 1 e 2, e até ao montante do capital em dívida, as seguintes

operações:

a) Alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável;

b) Prorrogação do prazo;

c) A celebração de um novo contrato de crédito para refinanciamento da dívida.

2 – A isenção prevista no número anterior não se aplica aos contratos referidos no artigo 2.º, n.º 4.

3 – As isenções previstas nos números anteriores aplicam -se aos factos tributários ocorridos entre 1 de

janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2023.

(Texto inicial substituído a pedido do autor)

Exposição de motivos

De acordo com um estudo da Allianz Trade, o ano de 2023 será marcado pelo risco de uma onda de

insolvências, que devem disparar para números entre os 20 a 30 %, depois de nos últimos quatro anos se ter

verificado uma redução do número de insolvências (devido a ajudas diretas à liquidez, aos regimes especiais de

layoff ou às moratórias de crédito criadas no âmbito da crise sanitária gerada pela COVID-19. Segundo o mesmo

estudo, este cenário negativo sucede por causa de fatores tão diversos como a potencial redução da procura, a

elevada instabilidade dos preços (com impacto na rentabilidade do negócio) e o aumento dos riscos de

incobráveis.

No entanto, o fator que mais contribui para este risco prende-se com o aumento dos custos de financiamento,

ditada por uma escalada das taxas de juro resultante de uma política insensível do Banco Central Europeu

(BCE), bem como uma maior dificuldade de acesso a financiamento bancário,

Face aos efeitos do aumento dos indexantes de referência de contratos de crédito à habitação, nos últimos

meses o Governo adotou um regime especial de renegociação destes créditos, deixando de fora, no entanto, os

contratos de crédito das micro, pequenas e médias empresas, das instituições particulares de solidariedade

social, das associações sem fins lucrativos e das entidades da economia social.

Todas estas entidades se encontram atualmente numa situação muito frágil e em alguns casos só se

mantiveram em funcionamento devido às medidas de apoio aprovadas em contexto de crise sanitária provocada

pela COVID-19, como foi o caso das moratórias de crédito.

Ciente da vulnerabilidade do setor empresarial e social no contexto de aumento desmesurado de taxas de

juro e da necessidade de medidas de apoio para mitigar tal vulnerabilidade, com a presente iniciativa o PAN

pretende que se aprove um regime excecional de renegociação dos contratos de crédito aplicáveis às micro,

pequenas e médias empresas, às instituições particulares de solidariedade social, às associações sem fins

lucrativos e às entidades da economia social.

Com o presente regime, assegura-se: