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II SÉRIE-A — NÚMERO 265

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● A previsão de uma isenção de imposto de selo para renegociações de crédito em que ocorra a alteração

ou prorrogação do prazo do empréstimo ou a celebração de um novo contrato de crédito para

refinanciamento da dívida.

Com o regime que agora se propõe assegura-se um total alinhamento com os objetivos e metas fixados no

Acordo de Paris, no Pacto Ecológico Europeu e na Lei de Bases do Clima (a que o nosso País está vinculado),

propondo-se, por um lado, que só possam aceder a este regime as empresas que não atuem no âmbito de

setores com maior intensidade carbónica (como o da produção de energia de origem fóssil) ou que sejam

indiretamente responsáveis por um elevado volume de emissões de gases com efeito de estufa (como o das

indústrias intensivas em energia e da agropecuária intensiva), e, por outro lado, que o mesmo não possa servir

para renegociar créditos para financiar operações relacionadas com investimentos e atividades relacionados

com combustíveis fósseis.

Assegura-se ainda que este regime apenas pode beneficiar empresas com boas práticas sociais e em

matéria de direitos humanos e prevenção da corrupção, ao prever-se que só podem beneficiar deste regime

empresas que não tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação da

legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do

sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde. Mas também as empresas que não se encontrarem

referenciadas em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento

ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia (algo

especialmente importante no contexto da invasão russa da Ucrânia).

Por fim e porque queremos que este regime se dirija a entidades mutuárias que dele realmente precisam

propomos que o mesmo só abranja as operações de crédito com montante em dívida igual ou inferior a 800 mil

euros, e que não se aplique a operações de crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou

aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos,

operações de crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais,

para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos

cidadãos abrangidos pelo programa Regressar, operações de crédito concedido a empresas para utilização

individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização,

trabalhadores ou demais colaboradores, e operações de créditos concedidos quanto a operações relacionadas

com atividades associadas a países terceiros ou Estados-Membros da União Europeia.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional de renegociação dos contratos de crédito aplicáveis às micro,

pequenas e médias empresas, às instituições particulares de solidariedade social, às associações sem fins

lucrativos e às entidades da economia social, por forma a mitigar os efeitos do aumento dos indexantes de

referência de contratos de crédito.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Beneficiam do presente regime previsto na presente lei as empresas que preencham cumulativamente

as seguintes condições:

a) Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;

b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a

Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;

c) Não estejam, a 1 de janeiro de 2024, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de

90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco