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II SÉRIE-A — NÚMERO 265

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dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, captar profissionais para e garantir o acesso à saúde a

toda a população.

Artigo 2.º

Processo de adesão ao regime de dedicação exclusiva com incentivos associados

1 – Com a presente lei é aberto um processo de adesão voluntária ao regime de dedicação exclusiva ao

Serviço Nacional de Saúde.

2 – Pode aderir ao regime de dedicação exclusiva qualquer profissional de saúde do Serviço Nacional de

Saúde, bastando para isso manifestar vontade junto do órgão de direção da instituição do SNS em que trabalhe

e demonstrar não ter incompatibilidades com este regime.

3 – Entende-se por incompatibilidade o desempenho de funções em instituições de saúde dos setores privado

e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.

4 – Para cumprimento do previsto no n.º 2, os trabalhadores que adiram ao regime de exclusividade devem

apresentar no serviço ou estabelecimento onde exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício de

atividades incompatíveis e, terminando essa renúncia, uma declaração correspondente. Para além dos

profissionais do SNS, os profissionais de saúde do setor privado ou social podem ingressar no Serviço Nacional

de Saúde em regime de exclusividade, podendo para tal ingressar no SNS em regime de exclusividade no

momento de contratação por instituição do SNS ou concorrendo aos concursos para contratação previstos no

artigo 4.º, ficando abrangidos pelo regime de incompatibilidades previsto nos números anteriores.

5 – Aos trabalhadores em exclusividade são concedidos os incentivos previstos no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Incentivos associados à dedicação exclusiva

1 – Sem prejuízo de outros que venham a ser negociados e acordados com as estruturas representantes dos

trabalhadores, são incentivos à adesão ao regime de dedicação exclusiva os seguintes:

a) Majoração salarial em 40 % da respetiva posição remuneratória da TRU;

b) Majoração em 50 % dos pontos que relevam para progressão em carreira;

c) Aumento de dois dias de férias por cada cinco anos em regime de exclusividade.

2 – O regime de exclusividade e os incentivos previstos na presente lei são integrados nas carreiras

profissionais dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo de outros incentivos que resultem

da negociação e acordo entre Governo e estruturas representantes dos trabalhadores.

Artigo 4.º

Autorização para abertura de concursos para contratação

1 – Ficam os órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos inseridos no Serviço Nacional de Saúde

autorizados a abrir concursos e a celebrar contratos sem termo, nos termos da LTFP ou do Código do Trabalho,

consoante o caso, sempre que esteja em causa o recrutamento de trabalhadores para assegurar as escalas e

o pleno funcionamento de serviços.

2 – As contratações referidas no número anterior podem implicar o aumento dos mapas de pessoal.

3 – O aumento do mapa de pessoal, quando justificado pela necessidade de assegurar as escalas e pleno

funcionamento de serviços, não depende de autorização da tutela.

4 – Aos trabalhadores a recrutar nos concursos previstos no presente artigo é dada a opção de adesão ao

regime de dedicação exclusiva.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

São alterados os artigos 16.º, 17.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto