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II SÉRIE-A — NÚMERO 265

6

2 – […]

a) (Revogado.)

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – Compete aos membros dos governos responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

a) Aprovar os planos de atividade e orçamento;

b) [Anterior a).]

c) [Anterior b).]

d) [Anterior c).]

4 – Os planos de atividade e orçamento devem ser entregues ao governo até ao dia 31 de dezembro e ser

aprovados pelos membros dos governos responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde até ao dia 31 de

janeiro do ano seguinte, data a partir da qual têm deferimento tácito.

5 – Qualquer alteração feita pelos membros dos governos responsáveis pelas áreas das finanças aos planos

de atividade e orçamento, em particular à proposta de mapa de pessoal, deve ser acompanhada de justificativa

para essa alteração.

6 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 6.º

Reforço dos cuidados de saúde primários

1 – São reforçados os serviços de atendimento complementar nos cuidados de saúde primários.

2 – São criadas carteiras adicionais de serviços para vigilância da gravidez, de forma que todas as grávidas,

sejam devidamente acompanhadas até ao momento do parto.

3 – Para as medidas previstas nos números anteriores é majorado em 50 % o valor pago por trabalho

suplementar nos cuidados de saúde primários ou aplicados os valores previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 50-A/2022, de 25 de julho, na sua atual redação, conforme o que for mais favorável ao trabalhador.

4 – De forma a conciliar a vida profissional e a vida pessoal e ainda a garantir a segurança dos profissionais

de saúde e dos utentes, os profissionais de saúde não podem ser obrigados a fazer horas suplementares para

além do limite legalmente estabelecido.

5 – São também abertos concursos para contratação sem termo em todos os centros de saúde com carência

de trabalhadores, com opção de adesão ao regime de dedicação exclusiva e aos incentivos no artigo 3.º da

presente lei.

6 – A carência de trabalhadores referida no número anterior refere-se a trabalhadores de qualquer grupo

profissional que componha a força de trabalho dos cuidados de saúde primários.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de julho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana