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26 DE JULHO DE 2023

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do Serviço Nacional de Saúde:

«Artigo 16.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – As funções no SNS deverão ser exercidas preferencialmente em regime de dedicação exclusiva.

2 – Ao regime de dedicação exclusiva correspondem incentivos como a majoração remuneratória, a

majoração de pontos que relevam para a progressão de carreira, a redução do horário de trabalho, bem como

outros incentivos que venham a ser negociados com as estruturas representativas dos trabalhadores.

3 – O regime referido no número anterior prevê as modalidades de dedicação exclusiva obrigatória e

facultativa.

4 – A dedicação exclusiva é obrigatória no exercício de cargos de direção de departamentos e de serviços

de natureza assistencial, assim como de coordenação de unidades funcionais de cuidados de saúde primários.

5 – A dedicação exclusiva é facultativa, mediante adesão individual, no caso dos trabalhadores médicos e

de outros grupos profissionais que integram o Serviço Nacional de Saúde.

6 – O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de funções em instituições de saúde

dos setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

Artigo 17.º

[…]

1 –Nos casos em que a insuficiência devidamente fundamentada de profissionais de saúde possa

comprometer a prestação de cuidados de saúde, é da competência do órgão máximo de gestão dos

estabelecimentos e serviços do SNS a celebração de contratos de trabalho sem termo, nos termos da LTFP ou

do Código do Trabalho, consoante o caso.

2 – […]

3 – Para além do disposto nos números anteriores, é, ainda, da competência do órgão máximo de gestão

dos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde a celebração de contratos de trabalho

sem termo sempre que esteja em causa o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos

postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e no plano de atividades e orçamento aprovados ou sempre

que esteja em causa o recrutamento de trabalhadores para assegurar as escalas e o pleno funcionamento de

serviços.

4 – O aumento do mapa de pessoal, quando justificado pela necessidade de assegurar as escalas e pleno

funcionamento de serviços, não depende de autorização da tutela.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

a) a) […]

b) b) […]

c) c) […]