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II SÉRIE-A — NÚMERO 265

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e com as devidas adaptações.

b) Ou fosse superior a 36 % no período homólogo e se verifique um aumento da taxa de esforço ou do

indexante de referência do contrato nos termos previstos nas subalíneas i) ou ii) da alínea anterior.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se rendimento os montantes apresentados no

balancete analítico e nas demonstrações financeiras previsionais para o ano anterior e para o ano em curso,

disponibilizadas às instituições pelas entidades mutuárias.

7 – A definição dos setores referidos na alínea f), do n.º 1, é feita por portaria conjunta dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, das finanças e da economia, no prazo de 30 dias após a

publicação da presente lei.

Artigo 3.º

Acompanhamento da evolução da taxa de esforço

1 – As instituições averiguam a existência de indícios de agravamento significativo da taxa de esforço ou de

verificação de taxa de esforço significativa com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à seguinte

refixação da taxa de juro.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições podem solicitar às entidades mutuárias as

informações e os documentos necessários e adequados para a verificação a seu cargo, designadamente

balancetes analíticos trimestrais, e utilizar a informação mais atual disponível na central de responsabilidades

de crédito.

3 – As entidades mutuárias presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados, nos termos do

número anterior, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 4.º

Procedimentos das instituições

1 – As instituições procedem à aplicação com as devidas adaptações do disposto nos Capítulos I e II do

Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, caso:

a) Detetem indícios de agravamento significativo da taxa de esforço ou de verificação de uma taxa de esforço

significativa das entidades mutuária; ou

b) A entidade mutuária lhes transmita factos que indiciem por essa via uma degradação da sua capacidade

financeira.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições:

a) Aplicam com as devidas adaptações o regime estabelecido no artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 227/2012,

de 25 de outubro, na sua redação atual; e

b) Apresentam propostas à entidade mutuária, que sejam adequadas à mitigação do impacto do

agravamento significativo da taxa de esforço ou da verificação de taxa de esforço significativa, nos termos e

cumpridas as condições previstas no artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua

redação atual e com as devidas adaptações.

Artigo 5.º

Alargamento do prazo de amortização

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e sem prejuízo de outras soluções que possam ser propostas,

as instituições podem igualmente propor às entidades mutuárias o alargamento do prazo de amortização do

contrato de crédito com opção de retoma do prazo contratualizado antes do alargamento previsto no presente

número.