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II SÉRIE-A — NÚMERO 265

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Beneficiam do presente regime previsto na presente lei as empresas que preencham cumulativamente

as seguintes condições:

a) Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;

b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a

Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;

c) Não estejam, a 1 de janeiro de 2024, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de

90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco

de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de

2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela

data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;

d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na

aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

e) Não tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre

trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência

e de risco agravado de saúde, nem se encontrarem referenciadas em listas oficiais relacionadas com a

prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança

das Nações Unidas ou pela União Europeia;

f) Não atuem no âmbito de setores com maior intensidade carbónica, como o da produção de energia de

origem fóssil, ou que sejam indiretamente responsáveis por um elevado volume de emissões de gases com

efeito de estufa, como o das indústrias intensivas em energia e da agropecuária intensiva; e

g) Tenham tido um agravamento significativo da taxa de esforço, em virtude do aumento dos indexantes de

referência dos contratos de crédito referidos no n.º 3.

2 – Beneficiam igualmente do regime previsto na presente lei os empresários em nome individual, bem como

as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da

economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações

Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que, à data de publicação do

presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) a g) do n.º 1 e tenham domicílio ou sede

em Portugal.

3 – O presente regime aplica-se a operações de crédito com montante em dívida igual ou inferior a (euro)

800 000 concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e

de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante designadas por «instituições», às entidades

mencionadas nos números anteriores.

4 – O presente regime não se aplica às operações:

a) De crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros

instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;

b) De crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para

fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos

abrangidos pelo programa Regressar;

c) De crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros

dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores;

d) De créditos concedidos quanto a operações relacionadas com atividades associadas a países terceiros

ou Estados-Membros da União Europeia:

e) De créditos concedidos para financiar operações relacionadas com investimentos e atividades

relacionados com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante.