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II SÉRIE-A — NÚMERO 265

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cumpridas as condições previstas no artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua

redação atual e com as devidas adaptações.

Artigo 5.º

Alargamento do prazo de amortização

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e sem prejuízo de outras soluções que possam ser propostas,

as instituições podem igualmente propor às entidades mutuárias o alargamento do prazo de amortização do

contrato de crédito com opção de retoma do prazo contratualizado antes do alargamento previsto no presente

número.

2 – As instituições apresentam às entidades mutuárias uma proposta de calendário de amortização ajustado,

acompanhada, nomeadamente, do impacto financeiro decorrente desse alargamento.

3 – Durante o período de aplicação do alargamento do prazo de amortização, o mutuário pode, mediante

solicitação dirigida à instituição em causa, retomar o prazo contratualizado com essa instituição antes do

alargamento previsto no n.º 1.

4 – Em cada um dos cinco primeiros anos após a aplicação do disposto no n.º 1, as instituições comunicam

às entidades mutuárias que beneficiem do alargamento do prazo de amortização, através de suporte duradouro,

nomeadamente por via do extrato bancário, a informação sobre o direito referido no número anterior.

5 – Caso a entidade mutuária manifeste a intenção de exercer o direito referido no n.º 3, a instituição em

causa:

a) Apresenta-lhe uma proposta de calendário de amortização ajustado, acompanhada, nomeadamente, do

impacto financeiro decorrente da retoma;

b) Informa o mutuário sobre as diligências necessárias à execução da retoma.

6 – As entidades mutuárias pode solicitar a retoma do prazo de reembolso contratualizado antes do

alargamento previsto no n.º 1 no prazo máximo de 10 dias após a disponibilização dos elementos previstos no

número anterior.

7 – A instituição em causa desenvolve as diligências necessárias à concretização do pedido no prazo máximo

de 10 dias após a receção do pedido referido no número anterior.

8 – A entidade mutuária que exerça o direito previsto no n.º 3 não pode beneficiar novamente do alargamento

do prazo com opção de retoma previsto no n.º 1.

Artigo 6.º

Suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado

Até 31 de dezembro de 2024 não é devida, nos contratos de crédito abrangidos pela presente lei, a comissão

de reembolso antecipado prevista.

Artigo 7.º

Supervisão e regulamentação

O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento da presente lei e pode proceder à sua regulamentação,

nomeadamente em matéria de deveres de informação aos mutuários e de reporte para efeitos de supervisão.

Artigo 8.º

Regime sancionatório

O incumprimento, pelas instituições, dos deveres previstos na presente lei ou na respetiva regulamentação,

constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo

aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual

previsto naquele regime geral.