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II SÉRIE-A — NÚMERO 265

20

5 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) O desrespeito pelo disposto nos artigos 3.º a 7.º e 9.º a 11.º do Regulamento e artigos 3.º-A e 3.ºB do

presente Decreto-Lei relativos aos requisitos gerais aplicáveis à occisão e às operações complementares;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […];

g) […]

h) […]

i) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis.

3 – […]

Artigo 10.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) 40/prct. para os cofres do Estado;

d) 20/prct. para universidades públicas para aplicação em pesquisas e programas de bem-estar animal de

animais criados para consumo.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto

São aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Métodos de occisão proibidos em território nacional

1 – A maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia e outros métodos similares de occisão de pintos

machos e demais aves é proibido no território nacional.

2 – É proibida a occisão de pintos machos recém eclodidos por meio de maceração, eletrocussão,

esmagamento, asfixia ou outros métodos similares.

3 – A partir do sétimo dia de incubação, é proibida a occisão através de métodos como a maceração,

esmagamento, asfixia, eletrocussão ou similares, durante ou após a aplicação de um procedimento de

determinação do sexo num ovo de galinha.

4 – Para efeitos da presente lei, entende-se por maceração o método descrito e previsto no Capítulo II e

Anexo I a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009.