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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 763/XV/1.ª — Lei de Bases Gerais da Caça —, submetido pela Deputada única

representante do partido PAN, Inês Sousa Real, tem por objeto a «reforma do regime jurídico da caça, de forma

a, pelo menos, procurar conciliar a gestão e o exercício dessa atividade, que é socialmente fraturante, com os

imperativos, socialmente consensuais, da conservação da natureza, da proteção do ambiente e da

biodiversidade e do respeito pelos animais.»

A subscritora do Projeto de Lei n.º 763/XV/1.ª apresenta um vasto conjunto de argumentos, que justificam a

iniciativa, entre outros:

- «(…) a possibilidade de, em pleno Século XXI, continuar a ser possível em Portugal matar animais à

paulada, com lanças, com bestas ou com arcos, ou, ainda, a viabilidade de confrontar mortalmente

animais através da utilização de cães, de furões ou de aves de rapina como instrumentos de caça.»

- «A lei vigente permite que animais de espécies consideradas cinegéticas sejam criados, detidos e

reproduzidos em cativeiro para serem abatidos em treinos e no exercício da caça desportiva para fins

lúdicos.»

- «O setor da caça é hoje praticamente deficitário, tendência que, face ao exposto, tende a agravar-se

nos próximos anos. Os cerca de 10 milhões de euros em taxas e licenças que o Estado arrecada não

justificam, nem compensam, o elevado investimento no setor.»

Propondo

- «(…) a criação de um órgão consultivo, de cariz científico, junto do Ministério do Ambiente, designado

por Conselho Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, ao qual caberá igualmente,

ponderados os censos disponíveis, identificar as espécies e respetivos quantitativos abrangidos em

cada época venatória, entre outros requisitos que assegurem o equilíbrio sustentável das populações

de cada espécie e o efetivo ordenamento, a assegurar pelo ICNF.»

Refere, ainda, que

- «(…) as organizações ambientalistas portuguesas alertam para a necessidade de se proceder à

diminuição significativa dos animais e das espécies de animais que podem ser caçados, excluindo dessa

possibilidade pelo menos as espécies com populações reduzidas ou em declínio como a rola brava ou

comum, o zarro, a piadeira, o arrabio, o tordo-zornal, o tordo-ruivo ou mesmo o coelho-bravo.»

- «Carece igualmente de sentido ético e de fundamento sério que animais como a raposa e os saca-rabos

sejam considerados espécies cinegéticas, não obstante o respetivo estatuto de conservação no nosso

território não seja atualmente preocupante. Trata-se de mamíferos de pequeno porte, inofensivos para

os humanos, que não são utilizados na alimentação humana nem suscitam comprovados problemas de

saúde ou de segurança pública.»

E manifesta a vontade de impor

- «(…) a revisão do quadro sancionatório, sendo que o vigente está manifestamente desatualizado, não

se revelando sequer dissuasor da prática ilícita ou mesmo consentâneo com outros regimes

sancionatórios equiparados.»

3. Enquadramento e antecedentes

Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 763/XV/1.ª (PAN) foi apresentado pela Deputada única representante de partido, Inês

Sousa Real, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram

o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento.

De acordo com a nota técnica anexa: