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18 DE SETEMBRO DE 2023

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- «A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.»

- «São também respeitados os limite à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.»

- «Não obstante, tendo em consideração que a iniciativa parece poder envolver encargos orçamentais,

designadamente a criação do Conselho Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, parece mais

cauteloso, enquanto salvaguarda do limite imposto pela lei-travão, diferir o momento da entrada em vigor para

o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação […]».

Verificação da lei formulário

Conforme nota técnica anexa:

- «A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora

em diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.»

- «O título da presente iniciativa – Lei de Bases da Caça – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.»

- Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República nos termos da alínea

c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Enquadramento jurídico nacional, da União Europeia e internacional

O relator remete para os pontos III e IV da nota técnica, onde são referidos, em detalhe, os principais

elementos jurídicos sobre esta temática.

Iniciativas legislativas e petições sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se a existência das seguintes iniciativas

legislativas sobre a matéria objeto do projeto de lei vertente ou com ele conexas:

- Projeto de Resolução n.º 385/XV/1.ª (CH) – Pela realização de um levantamento da população de javalis

em Portugal e agilização do ressarcimento dos danos causados pela sua presença, rejeitado em reunião plenária

de 10 de fevereiro de 2023, com votos contra do PS e do PAN, abstenções do PCP, do BE e do L e votos a

favor do PSD, do CH e da IL.

- Projeto de Resolução n.º 328/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas relativamente

às populações de javali em Portugal, rejeitado em reunião plenária de 3 de março de 2023, com votos contra do

PS, do PSD, do CH e do PCP, abstenções da IL e do BE e votos a favor do PAN e do L.

- Projeto de Resolução n.º 1475/XIV/3.ª (PAN) – Limitar a criação de javalis em cativeiro para a atividade

cinegética, rejeitado em reunião plenária de 19 de novembro de 2021, com votos contra do PS, do PSD, do

PCP, do CDS-PP, do PEV e da IL e votos a favor do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina

Rodrigues e Joacine Katar Moreira.

- Projeto de Resolução n.º 2075/XIII/4.ª – Pela elaboração de um plano de situação e controlo da densidade

da população de javalis, compensações aos agricultores afetados pelos danos causados por esta espécie,

medidas de proteção de culturas e prevenção de zoonoses, rejeitado em reunião plenária de 26 de abril de 2019,

com votos contra do PS e do PAN, a abstenção do PSD e votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP e do PEV.

- Projeto de Resolução n.º 2031/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo sobre a

distribuição territorial da população de javalis em Portugal, aprovado em reunião plenária de 19 de julho de 2019,

com votos contra do PAN, as abstenções do PSD, do PS, do BE, do PEV e votos favor do CDS-PP e do PCP.