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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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serviços públicos deslocalizados que não desejem exercer essa deslocação de imediato (possibilitando, desta

forma, uma transição mais gradual, totalmente coerente com esforços de transição digital empreendidos na

sequência da crise sanitária provocada pela COVID-19) e de um mecanismo de apoio à deslocação dos

trabalhadores de serviços públicos deslocalizados e do seu agregado familiar, por forma a suprir, em

articulação com as autarquias locais, as dificuldades iniciais associadas à mudança de residência.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Aprove um plano nacional de descentralização e desconcentração territorial de serviços públicos, que

estabeleça que a instalação de novos serviços públicos ou deslocalização de serviços públicos deverá ocorrer

preferencialmente para território abrangido pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com base numa prévia e

rigorosa avaliação de custo-benefício e em termos que assegurem o pleno respeito pelos direitos e garantias

dos respetivos trabalhadores;

2. Crie um modelo de transição gradual assente no recurso ao teletrabalho, aplicável aos trabalhadores de

serviços públicos deslocalizados que não desejem exercer essa deslocação de imediato;

3. Em parceria com as autarquias locais, proceda à criação de mecanismos de apoio à deslocação dos

trabalhadores de serviços públicos deslocalizados e do seu agregado familiar, por forma a suprir as

dificuldades iniciais associadas à mudança de residência.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 905/XV/2.ª

PELA FIXAÇÃO DE UMA MORATÓRIA À MINERAÇÃO EM MAR PROFUNDO AO ABRIGO DO

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

Exposição de motivos

O princípio da precaução foi adotado, internacionalmente, na Conferência das Nações Unidas sobre o

Ambiente e o Desenvolvimento, que se realizou em 1992 no Rio de Janeiro (Cimeira do Rio). Na Europa, foi

também nesse ano que o Tratado de Maastricht o introduziu formalmente no, então, Tratado CE, como um

princípio de direito e política ambiental. O artigo 130.º, n.º 2, do Tratado CE (atual artigo 191.º, n.º 2, do TFUE)

estipula que a política ambiental da UE se deve basear, nomeadamente, no princípio da precaução.

Estabelece também que «as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na

definição e execução das demais políticas comunitárias».

O princípio da precaução assenta no pressuposto de que, para proteger o ambiente, deve ser amplamente

aplicada uma abordagem de precaução. Significa tal que este princípio permite aos decisores adotar medidas

de precaução quando subsistem incertezas científicas sobre os impactos ambientais e sanitários de novas

tecnologias, produtos, projetos ou políticas, de cuja aplicação possam resultar danos ambientais muito

onerosos e/ou irreversíveis. Enquanto abordagem à gestão de riscos, prevendo-se danos gravosos e/ou

irreparáveis e não havendo acordo científico sobre a questão, significa ainda que a política ou ação em causa

não deve ser levada a cabo.

Por conseguinte, e tendo também uma função orientadora, o princípio da precaução pode fornecer um