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22 DE SETEMBRO DE 2023

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assentes nos princípios da economia circular.

A mineração em mar profundo não é compatível com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável,

com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, com o Pacto Ecológico

Europeu, nem com os Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável 12, 13 e 14.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada Única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais, designadamente do disposto no n.º 5 do artigo 166.º, e regimentais aplicáveis,

propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República, tendo em vista o cumprimento dos objetivos fixados na Estratégia de

Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas, resolve, nos termos do n.º 5 do

artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Aplique uma moratória até 1 de janeiro de 2050 para atividades de prospeção, pesquisa e exploração

de minérios em mar profundo em todas as zonas marítimas que estejam ou venham a estar sob soberania

e/ou jurisdição portuguesa;

2 – Cinco anos antes do fim da moratória fixada no número anterior, procede à reavaliação do prazo da

moratória e necessidade do seu prolongamento, tomando para o efeito em consideração:

a) O conhecimento científico existente à data sobre os impactes associados à prospeção, pesquisa e

exploração mineral do fundo marinho; sobre os riscos ambientais, sociais e económicos; sobre os moldes em

que esta atividade poderá ou não ser realizada de forma a assegurar a efetiva proteção do ambiente marinho;

b) O conhecimento prévio e informado da população, promovido mediante instrumentos de consulta pública

e mecanismos de participação pública eficazes e alargados, que permitam a tomada de posição livre e

plenamente informada quanto a uma cessação da moratória ou a premência do seu levantamento;

3 – Assegure que, em conformidade com o princípio da precaução, a vigência da moratória se manterá

enquanto não tenham sido suficientemente investigados os efeitos da mineração marítima no meio marinho e

na biodiversidade; enquanto não sejam totalmente compreendidos os riscos da referida atividade e enquanto

não esteja demonstrado que as tecnologias e práticas operacionais existentes não constituem danos graves e

irreversíveis para o ambiente;

4 – Garanta o adequado financiamento da investigação, nomeadamente por via do Fundo Ambiental, sobre

o impacte das atividades mineiras marítimas e sobre tecnologias respeitadoras do ambiente;

5 – Não apoie ou financie atividades relacionadas com a extração de minerais nos fundos marinhos;

6 – Apoie, junto das Nações Unidas e de outras organizações internacionais de que Portugal faça parte, as

iniciativas tendentes a defender a interdição da extração mineira marítima, enquanto os respetivos efeitos no

meio marinho, na biodiversidade e nas atividades humanas não tenham sido suficientemente investigados, os

riscos não tenham sido compreendidos e as tecnologias e práticas operacionais existentes não puderem

demonstrar não constituir danos graves para o ambiente, em conformidade com o princípio da precaução;

7 – Defenda a adoção de maior transparência por parte de organismos internacionais como a Autoridade

Internacional dos Fundos Marinhos, nomeadamente no respeitante à mineração em mar profundo e demais

atividades suscetíveis de causar dano nos ecossistemas marinhos;

8 – Promova a participação e envolvimento das organizações não governamentais ambientais regionais na

Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos;

9 – Averigue junto da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos quais os impactos da licença para

exploração dos fundos marinhos em alto mar concedida à Polónia, a sul do mar dos Açores, e proceda à sua

divulgação junto da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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