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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 909/XV/2.ª

PELA REMOÇÃO DO AMIANTO DOS EQUIPAMENTOS ESCOLARES

Exposição de motivos

Os materiais contendo amianto foram amplamente utilizados em construção civil nas décadas de 40 a 90

do século passado em virtude das suas propriedades físicas, nomeadamente, elasticidade, resistência

mecânica, incombustibilidade, bom isolamento térmico e acústico, elevada resistência a altas temperaturas,

aos produtos químicos, à putrefação e à corrosão.

Contudo, desde a década de 60 do Século XX que se tem tornado evidente a relação causal entre a

utilização/exposição a fibras de amianto e o surgimento de diversas doenças do trato respiratório (e não só), o

que conduziu à produção de legislação a nível internacional destinada à progressiva erradicação da utilização

deste material e ainda à necessidade de remoção do mesmo das estruturas em que foi utilizado, com especial

destaque para as situações em que o seu estado de consolidação é deficiente.

Em Portugal, a proibição da utilização/comercialização de amianto e/ou produtos que o contenham data de

2005, no entanto, esta proibição não erradicou o problema ambiental e de saúde pública que a sua utilização

anterior colocou, e continua a colocar.

Embora a simples presença de amianto em materiais de construção não represente um risco muito elevado

para a saúde, desde que o material esteja em bom estado de conservação, não seja friável e não esteja

sujeito a agressões diretas, é certo que qualquer atividade que implique a quebra da integridade do material

aumenta substancialmente o risco de libertação de fibras para o ar ambiente, com o consequente risco para a

saúde. Assim, a presença de estruturas degradadas contendo amianto representam um problema de saúde

pública que é necessário enfrentar e resolver.

Neste sentido foi sendo produzida nova legislação que prevê a remoção progressiva de produtos contendo

fibras de amianto, bem como as regras para a adequada gestão dos resíduos de construção e demolição que

contenham esta tipologia de material.

Em 2011 foi publicada a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, onde se prevê a remoção de amianto em

edifícios, instalações e equipamentos públicos, processo que continua longe de conclusão. Exemplo disso são

as escolas. O Governo descartou-se da responsabilidade de remoção total do amianto do parque escolar,

continuando a existir escolas no País, cuja cobertura contém amianto.

Em junho de 2020 é publicado o Despacho n.º 6573-A/2020, assinado pelo Ministro da Educação e pela

Ministra da Coesão do Território. Este despacho identifica os equipamentos escolares com amianto e

enquadra o financiamento, recorrendo a fundos comunitários. O financiamento foi no valor de 60 milhões de

euros para 580 escolas. Só na Área Metropolitana de Lisboa os estabelecimentos de ensino identificados

somam mais de 375 mil m², o que revela a insuficiência das verbas disponibilizadas.

O referido despacho determina o estabelecimento de «acordos de colaboração com os municípios em cujo

território existem equipamentos a intervencionar que não se encontram no âmbito das competências das

autarquias locais».

O aviso de abertura para a apresentação de candidaturas, estabelece um valor de referência para as

operações de remoção de amianto de 55 € por m2. Este valor era muito inferior aos valores praticados, que

rondavam os 100 € por m2.

O Governo assumiu o compromisso de financiar a 100 % a remoção do amianto dos equipamentos

escolares. Entretanto, já depois de candidaturas aprovadas e já na fase de execução das obras, o Governo

alterou os montantes de financiamento por m2, deixando o financiamento de ser a 100 %. Os preços eram bem

superiores ao valor máximo definido pelo Governo.

Este processo revela a desresponsabilização do Governo do cumprimento das suas obrigações, que aliás

não assegurou durante décadas. Não só não garantiu o financiamento integral da remoção do amianto como

descartou responsabilidades sobre eventuais, e prováveis, custos adicionais que resultem designadamente de

problemas estruturais das coberturas dos edifícios, que se revelem durante as obras. Também todas as outras

responsabilidades administrativas e financeiras naturalmente implicadas em empreitadas desta natureza são

descarregadas nos municípios.