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22 DE SETEMBRO DE 2023

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quadro para melhorar a qualidade e a fiabilidade das decisões em matéria de tecnologia, ciência, saúde

ecológica e humana, e conduzir a uma melhor regulamentação.

Mesmo para algumas vozes que procuram argumentar que se trata de um princípio incoerente, que carece

de orientação e que impede a inovação, vários são os casos concretos que demonstram precisamente o

contrário. Por conseguinte, investigadores como David Gee1 defendem não só que as sociedades deveriam

prestar mais atenção às lições da experiência passada e utilizar o princípio da precaução para antecipar e

minimizar muitos perigos futuros, mas também como forma de estimular a inovação. Para tal, o investigador

recorre aos estudos de caso2, para sublinhar que a utilização atempada do princípio da precaução pode,

muitas vezes, estimular a inovação em vez de a dificultar, por via da promoção de uma diversidade de

tecnologias e atividades.

Ao longo dos anos, vários são os exemplos em que a União Europeia (UE) aplicou o princípio da

precaução, nomeadamente no seu quadro regulamentar para os produtos químicos [Regulamento (CE)

n.º 1907/2006 – conhecido como REACH] e no regulamento geral sobre a legislação alimentar [Regulamento

(CE) n.º 178/2002].

A exploração de recursos naturais e o crescente interesse da indústria mundial na prospeção e exploração

dos fundos oceânicos, nomeadamente de metais e minerais como cobalto, lítio e níquel, terão um impacto

destrutivo incalculável nos ecossistemas e na biodiversidade no fundo do mar, bem como nos ciclos de

carbono e nos nutrientes oceânicos. Os alertas quanto aos potenciais impactos negativos e os apelos para

que seja adotada uma posição precaucionária chegam de diversas organizações não governamentais de

ambiente, como as portuguesas ZERO, Sciaena e ANP|WWF. Aliás, segundo a diretora executiva desta última

organização, «o restauro da natureza e do oceano devem ser a prioridade: agora é o tempo de restaurar e não

destruir».

Minerais existentes no mar profundo, como sejam os nódulos polimetálicos, os sulfuretos hidrotermais ou

as crostas de ferro-manganês, têm atraído a atenção desde há muito tempo, na expectativa de que constituam

uma fonte alternativa de metais em face à acelerada depleção que se tem registado no que respeita os

depósitos terrestres. De tal modo se afigura apetecível a exploração deste tipo de depósitos nas águas

internacionais que se tornou premente a sua regulamentação ao abrigo da Convenção das Nações Unidas

sobre o Direito do Mar, através da criação da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA, na sigla em

inglês).

Com efeito, o número de interessados em reclamar vastas extensões de fundos marinhos e em obter

direitos exclusivos de exploração subiu de apenas oito entre 1970 e 2010 para 25 entre 2011 e 2015. O

aumento do nível de interesse pelo mar profundo registou-se também em matéria de Investigação e

Desenvolvimento referentes ao desenvolvimento de tecnologia para prospeção e exploração mineiras, assim

como quanto ao processamento deste tipo de recursos. Do mesmo modo, aumentou também a emissão de

licenças a empresários privados para acesso a depósitos dentro de zonas económicas exclusivas de alguns

países3.

De acordo com dados da ISA4, atualmente são 22 as empresas/entidades com contratos ativos de

exploração em todo o mundo, dos quais 19 são para exploração de nódulos polimetálicos – 17 na zona de

fratura de Clarion-Clipperton no oceano Índico; um na bacia central do oceano Índico e um outro no oceano

Pacífico ocidental. Existem sete contratos para a exploração de sulfuretos polimetálicos na aresta sudoeste do

oceano Índico, na aresta central do oceano Índico e na aresta centro-atlântica e, por fim, cinco contratos para

a exploração de crostas ricas em cobalto no oceano Pacífico ocidental. Ou seja, num total de 31 locais em

exploração globalmente.

A mineração em mar profundo é fonte de preocupação generalizada entre a comunidade científica e as

organizações não governamentais de ambiente (ONGA), devido aos seus potenciais impactes negativos nos

ecossistemas e habitats das águas profundas, bem como quanto à forma como estas operações têm sido

desenvolvidas.

O método de exploração encontra-se numa fase inicial, altamente especulativa e experimental. Por

1 Gee, D., ‘More or less precaution’, inLate lessons from early warnings II: Science, precaution, innovation, European Environment Agency, EEA report no 1/2013, p. 643. 2 https://www.eea.europa.eu/publications/late-lessons-2. 3 Sharma, R. (2017). Deep-Sea Mining: Current Status and Future Considerations. In: Sharma, R. (eds) Deep-Sea Mining. Springer, Cham. https://doi.org/10.1007/978-3-319-52557-0_1 4 https://www.isa.org.jm/exploration-contracts/