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4 DE OUTUBRO DE 2023

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PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

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PROJETO DE LEI N.º 323/XV/1.ª

(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO NO SENTIDO DE CONFERIR UMA MAIOR AUTONOMIA AOS

TRABALHADORES EM CASOS DE TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Os proponentes da iniciativa em apreciação entendem que a legislação em vigor não permite o exercício

pleno do direito de oposição dos trabalhadores no âmbito da transmissão de empresa e estabelecimento e,

nesse pressuposto, propõem alterações a três artigos do Código do Trabalho1.

Realçando que a legislação laboral já consagra o direito de oposição do trabalhador, indica a exposição de

motivos que «a forma como a mesma foi consagrada não permite o exercício pleno deste direito por parte dos

trabalhadores», pela «necessidade de o trabalhador ter de fundamentar o exercício do direito de oposição, com

a prova de que a transmissão lhe causaria um prejuízo sério ou que a política de organização do trabalho do

adquirente não lhe merece confiança». Neste âmbito, invoca ainda o ordenamento jurídico alemão.

I.2. Avaliação dos contributos recebidos

Tratando-se de matéria laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa nos termos da alínea d) do

n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos

469.º a 475.º do Código do Trabalho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, entre 1 e 31

de outubro de 2023 (Separata n.º 27/XV, de 1 de outubro de 2022).

Foram recebidos contributos da AES – Associação de Empresas de Segurança, da Confederação Geral dos

Trabalhadores Portugueses CGTP-IN e da USI – União dos Sindicatos Independentes, que não acompanham

a iniciativa. As pronúncias recebidas podem ser consultadas na página das iniciativas em apreciação pública da

Comissão.

1 Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada.