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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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3 – Deverá a iniciativa ser remetida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para apreciação em

Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2023.

O Deputado relator, Jorge Salgueiro Mendes — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do CH e da IL, na

reunião da Comissão do dia 4 de outubro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se ficha AIG de elaboração obrigatória, nos termos da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e nota técnica

elaborada pelos serviços.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 745/XV/1.ª

[PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL, QUE APROVA O REGIME

JURÍDICO DO TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS E JOVENS (PUBLICADA NO DIÁRIO DA

REPÚBLICA N.º 75/2006, SÉRIE I-A, DE 17 DE ABRIL DE 2006, PÁGINAS 2783-2787), ALTERADA PELO

DECRETO-LEI N.º 101/2021, DE 19 DE NOVEMBRO, PELA LEI N.º 5/2013, DE 22 DE JANEIRO, PELO

DECRETO-LEI N.º 255/2007, DE 13 DE JULHO, E PELA LEI N.º 17-A/2006, DE 26 DE MAIO]

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice1

Parte I – Apresentação sumária da iniciativa

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.