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4 DE OUTUBRO DE 2023

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de 26 de abril, impondo-se somente a afixação do dístico para efeitos de “usufruto de lugares de estacionamento

reservados a veículos elétricos”.»

A Deputada única representante do partido PAN justifica a sua iniciativa com base nos factos de que:

– Estes veículos são obrigados a dispor de um dístico identificativo azul, mas, quando tal não sucede, em

certos casos poderá haver lugar a sanção com coima, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º e 70.º do Código

da Estrada.

– Esta exigência e, em especial, a possibilidade de aplicação de sanção para o seu incumprimento parecem

ser manifestamente desproporcionais e desajustadas. Desde logo, porque se é verdade que o Instituto da

Mobilidade e dos Transportes afirma publicamente que não existem penalizações para os veículos elétricos, a

verdade é que a ausência de uma qualquer cláusula formal de salvaguarda não exime a aplicação das sanções

previstas nos artigos 50.º e 70.º do Código da Estrada.

– Por outro lado, não menos verdade é o facto de atualmente já existir um limite máximo de tempo para

estacionamento de veículos elétricos em zonas de carregamento, o qual é estabelecido pelos operadores, nos

termos do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 222/2016, de 11 de agosto, o que torna o dístico azul em algo

absolutamente desnecessário.

III – Iniciativas legislativas e antecedentes parlamentares da Legislatura

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP) sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Não se verificou igualmente a existência de petições ou iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa.

Relativamente à primeira iniciativa foi recebido um parecer da ANAFRE.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em Plenário, nos

termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Obras Públicas; Planeamento e

Habitação (CEOPPH) adota o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar da IL tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 792/XV/1.ª – Elimina a

obrigatoriedade do dístico azul para a circulação na via pública dos veículos elétricos;

2 – A Deputada única do PAN tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 918/XV/2.ª (PAN), que

«Elimina a obrigatoriedade de utilização do dístico de identificação azul para a circulação na via pública dos

veículos elétricos, alterando o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril».

3 – Os presentes projetos de lei cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação;

4 – Deverão as iniciativas ser remetidas a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para apreciação

em Plenário.