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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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PROJETO DE LEI N.º 792/XV/1.ª

(SIMPLIFICA ELIMINANDO A OBRIGATORIEDADE DO DÍSTICO AZUL PARA A CIRCULAÇÃO NA VIA

PÚBLICA DOS VEÍCULOS ELÉTRICOS)

PROJETO DE LEI N.º 918/XV/2.ª

(ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO DÍSTICO DE IDENTIFICAÇÃO AZUL PARA A

CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA DOS VEÍCULOS ELÉTRICOS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º

39/2010, DE 26 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I – Nota prévia

1 – As presentes iniciativas legislativas deram entrada na Mesa da Assembleia da República, respetivamente,

em 24 de maio e 22 de setembro.

2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixaram à Comissão de Economia, Obras

Públicas, Planeamento e Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), respetivamente, em 25 de maio e em 26 de setembro, datas em que foi designado Deputado

relator o signatário.

3 – Nos termos do artigo 131.º do RAR é elaborada pelos serviços uma nota técnica de suporte à elaboração

de pareceres sobre as iniciativas legislativas, a qual acompanha o presente parecer.

4 – As presentes iniciativas cumprem os preceitos constitucionais, legais e regimentais, incluindo a lei

formulário e as regras de legística formal.

II – Considerandos

O Grupo Parlamentar da IL apresentou a presente iniciativa com o objetivo de eliminar a obrigatoriedade de

afixação no para-brisas dos veículos elétricos, híbridos ou não, de um dístico identificador azul, para efeitos de

circulação na via pública, justificando a sua pretensão com base nos seguintes argumentos:

«(i) A ausência do dístico não tem penalizações para o condutor, porquanto este só se revela necessário

para o “acesso a benefícios relacionados com o uso de um carro elétrico, como o usufruto de postos de

carregamento e de lugares de estacionamento reservados a carros elétricos”;

(ii) Existe um limite máximo de tempo para estacionamento de veículos elétricos em zonas de

carregamento, o qual é estabelecido pelos operadores;

(iii) O facto de um veículo estar em carregamento numa zona para o efeito é prova bastante de que, tal

veículo, é elétrico.

Os argumentos apresentados justificam não ser necessária a existência de um dístico que comprove que

determinado veículo é elétrico.

Deste modo, através da iniciativa ora em apreço, pretendem alterar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2010,