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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Consciousness), onde reconheceram o seguinte:

«[…] A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos.

Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos

e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos

intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os

substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as

aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos».

Muito antes, e já entre nós, António Damásio sustentava que algumas das faculdades tipicamente atribuídas

aos seres humanos são, na verdade, comuns a outras espécies10. O prestigiado neurocientista João Malva

declarou que «está por provar que somos mais inteligentes do que os animais». E ainda: «[S]ei que nós tivemos

ao longo da História muita tendência de desvalorizar o outro, até o outro humano quanto mais o outro animal

não humano. Não somos assim tão diferentes dos outros animais, temos claramente uma linguagem muito

sofisticada que nos permite construir uma cultura, temos mãos que são uma vantagem evolutiva. E juntando a

mão a um cérebro robusto construímos uma sociedade. Do nosso ponto de vista somos mais evoluídos e na

verdade somos animais de sucesso no mundo. Agora não estou convencido de que outros animais sejam

incapazes ou não tenham emoções»11.

Ainda assim, o risco para a proteção animal é indubitável e tem tido já as suas consequências concretas em

diversos casos de maus tratos a animais. Em tribunais de primeira instância e em tribunais superiores têm-se

somado absolvições e arquivamentos de processos de maus tratos a animais de companhia com o fundamento

na inconstitucionalidade da norma criminalizadora, ignorando que as decisões de inconstitucionalidade foram

proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, ou seja, para casos concretos, não

revestindo ainda qualquer força obrigatória geral. Ou seja, não deveriam servir como fundamento para o

arquivamento de casos concretos distintos dos apreciados pelo Tribunal Constitucional.

Neste âmbito, vejam-se alguns exemplos, reunidos, apresentados e distribuídos pelo Coletivo Animal, um

movimento que reúne um conjunto de associações de proteção animal, em sede de audição da petição «Pela

Defesa da Lei que Criminaliza os Maus Tratos a Animais», que recolheu a assinatura de mais de 90 mil

subscritores, na respetiva comissão parlamentar, de casos jurisprudenciais concretos onde foram absolvidos os

e arquivados os respetivos processos com fundamento em inconstitucionalidade da norma em apreço:

«Processo n.º 296/19.4GAVGS – Processo comum (tribunal singular) – Acusação: Crime de abandono de

animais de companhia; Decisão: absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;

[…]

Processo n.º 10/20.1GEVFR.P1 – Acusação: Morte e maus-tratos de animal de companhia – Decisão:

absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo n.º 387/21 – Acusação: Crime de maus-tratos a animais de companhia – Decisão: absolvido em

segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo n.º 397/21.9PAOVR.P1 – Acusação: Crime de maus-tratos a animais de companhia – Decisão:

absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo n.º 614/21.5PIPRT.P1 – Acusação: Crime de maus-tratos a animais de companhia – Decisão:

absolvido por inconstitucionalidade com um voto de vencido;

Processo n.º 306/22 – Acusação: Crime de maus-tratos a animal de companhia – Decisão: recusada a

suspensão do processo, ou seja, arguido com inquérito arquivado por inconstitucionalidade da norma;

Processo n.º 472/2022 – Acusação: Crime de maus-tratos a animais de companhia – Decisão: absolvido em

segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo n.º 630/2022 – Acusação: Crime de maus-tratos a animal de companhia – Decisão: absolvido em

segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo n.º 190/20.6T9SEI.C1 – Acusação: Crime de maus-tratos a animais de companhia – Decisão:

absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;

10 António Damásio, Looking for Spinoza, Random House, Londres, 2003, pg 86 e pp. 144-152. 11 Cfr. entrevista disponível para consulta em http://ionline.sapo.pt/266147.