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19 DE OUTUBRO DE 2023

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Processo n.º 5/20.5GBSTB.E1 – Acusação: Crime de maus-tratos a animais de companhia – Decisão:

absolvida em segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo n.º 90/16.4GFSTB – Acusação: Crime de maus-tratos a animais de companhia – Decisão:

absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo n.º 76/21.7GAVMS.G1 – Acusação: Crime de morte e maus-tratos de animal de companhia –

Decisão: absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;

[…]».

Os animais têm direitos naturais, independentemente do seu reconhecimento ou não pelo direito positivo, os

quais decorrem da sua condição e necessidades e cujo relevo deve ser respeitado pela ordem jurídica.

E, apesar de entendermos que existe bem jurídico protegido por força de uma interpretação atualista da Lei

Fundamental, desde a sua fundação que o PAN defende que o dever de proteção e bem-estar animal deve ser

introduzido expressamente na Constituição da República Portuguesa.

A assunção da inclusão da proteção dos animais na Constituição reveste-se de carácter fundamental para

uma maior segurança jurídica e para a atribuição de dignidade constitucional aos demais seres vivos com quem

partilhamos o planeta, não só pela questão do risco que correm atualmente as normas criminalizadoras dos

maus tratos a animais, conforme exposto, mas como imperativo ético essencial numa sociedade moderna.

São vários os distintos autores que acompanham tal entendimento, como Menezes Cordeiro12 que entende

que existe um fundo ético-humanista, «que se estende a toda a forma de vida, particularmente à sensível. O ser

humano sabe que o animal pode sofrer, sabe fazê-lo sofrer, sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe

responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais,

dado o paralelismo com todos os valores humanos».

Bem como Fernando Araújo, para quem «não se humaniza a espécie humana reduzindo as demais espécies

à irrelevância moral, tornando-as ornamentos de uma mundivisão auto-complacente ou “consoladora”, e

ignorando-as em tudo o resto».13

Também a jurisprudência, até antes de o legislador ter consagrado um estatuto jurídico próprio dos animais

no Código Civil, viria a considerar que o estatuto jurídico dos animais deveria ser diferenciado do regime previsto

no Código Civil para as coisas, denotando a necessária sensibilidade para a sua natureza própria e

reconhecendo o seu valor intrínseco.

Nesta senda, veja-se o entendimento dos desembargadores que votaram o Acórdão da Relação do Porto,

de 19 de fevereiro de 2015, proferido no âmbito do Processo n.º 1813/12.6:

«Constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedade europeias modernas o respeito pelos direitos dos

animais. A aceitação de que os animais são seres vivos carecidos de atenção, cuidados e proteção do homem,

e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-prazer, designadamente sujeitando-os a maus tratos ou a

atos cruéis, tem implícito o reconhecimento das vantagens da relação do homem com os animais de companhia,

tanto para o homem como para os animais, e subjacente a necessidade de um mínimo de tutela jurídica dessa

relação, de que são exemplo a punição criminal dos maus tratos a animais e controle administrativo das

condições em que esses animais são detidos.

Por conseguinte, a relação do homem com os seus animais de companhia possui hoje já um relevo à face

da ordem jurídica que não pode ser desprezado […]»14.

Assim, e seguindo os bons exemplos de outros ordenamentos jurídicos, também a Lei Fundamental

portuguesa deverá prever, de forma expressa, o dever de proteção animal e o reconhecimento do seu valor

intrínseco enquanto seres vivos dotados de sensibilidade.

Ao fazê-lo garante-se que, como defende Luís Greco, «a proteção de animais não é meramente a proteção

do meio ambiente», devendo a tutela penal dos animais ser considerada «não em função do ser humano, mas

em si mesmos», pelo que os animais «têm de possuir valor intrínseco».

Não obstante o facto de, no atual contexto, já estar constituída uma Comissão Eventual de Revisão

12 Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Volume I, Tomo II, p. 214, ed. Livraria Almedina. 13 A Hora dos Direitos dos Animais, 2003. 14 Disponível para consulta em: http://www.dgsi.pt/…/56a6…/3c0d5d98d088fab880257dfc00556bd1…