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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 99/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei

n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, 44/2003, de 22 de agosto, e

124/2015, de 2 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o

regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação

que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

Os artigos 4.º a 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º a 23.º, 25.º, 26.º a 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 39.º a

41.º, 47.º, 49.º a 52.º, 56.º, 59.º, 64.º, 66.º a 73.º, 75.º a 78.º, 82.º a 84.º, 89.º, 91.º a 93.º, 96.ºa 98.º, 100.º,

104.º, 106.º a 108.º, e 114.º a 119.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD que, de acordo com o previsto no presente Estatuto,

tenham eficácia externa, e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no

Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos

interessados com as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.

2 – A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD sem eficácia externa é válida e eficaz mediante a

utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.

3 – Os regulamentos da OMD com eficácia externa são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário

da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da

OMD.

Artigo 5.º

[…]

A OMD fixa e altera, nos termos previstos na lei e no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota,

bem como das taxas devidas pelos seus membros, de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na

deliberação do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.

4 – A OMD pode criar, através de deliberação do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivos dos seus

serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção do órgão