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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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médicos dentistas, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a

outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais,

constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a

sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 18.º

[…]

As pessoas coletivas que prestam serviços de medicina dentária não estão sujeitas a inscrição na OMD,

sendo, contudo, obrigatória a inscrição dos profissionais que nas mesmas exercem a respetiva atividade nos

termos do presente Estatuto.

Artigo 20.º

Deveres dos membros

1 – São deveres do médico dentista:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto

ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício

profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD;

m) […]

n) […]

o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua,

nos termos a regulamentar pela OMD.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil

profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da saúde.

2 – […]

3 – […]