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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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executivo da OMD.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A OMD pode, sempre que se justifique, dispor de instalações físicas locais, sendo a sua atividade

inteiramente coordenada a partir da sede.

Artigo 8.º

Definições

1 – Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e

doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas e tecidos adjacentes.

2 – […]

Artigo 9.º

Atribuições

1 – (Anterior proémio do n.º 2.)

a) Regular o acesso à profissão de médico dentista pelo reconhecimento de qualificações profissionais e

exercício da mesma em matéria deontológica e disciplinar autónoma;

b) Definir, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas da profissão;

c) Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão;

d) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

e) Promover a criação e conferir os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária e organizar os

respetivos colégios;

f) Fomentar e defender os interesses da saúde oral, definindo parâmetros da qualidade no exercício da

medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros nos termos do presente Estatuto, realizando as

necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação profissional;

h) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista;

i) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente

Estatuto, da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do

Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devem ser públicos;

j) [Anterior alínea g) do n.º 2.]

k) [Anterior alínea h) do n.º 2.]

l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão,

bem como participar ativamente no ensino pós-graduado, mediante a emissão de parecer não vinculativo;

m) [Anterior alínea i) do n.º 2.]

n) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público

relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor, bem

como com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade,

estabelecendo protocolos ou modelos de atuação;

o) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão e às matérias relacionadas com a

medicina dentária e saúde oral, no quadro da saúde sistémica;

p) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da

concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;