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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

78

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 4.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;

b) As alíneas d) a f), i), l), m) e r) do n.º 2 do artigo 4.º, a alínea a) do artigo 25.º, o artigo 27.º-A, o n.º 2 do

artigo 36.º, o n.º 3 do artigo 38.º, n.º 3 do artigo 40.º, a alínea a) do artigo 53.º, o n.º 2 do artigo 62.º e o n.º 2 do

artigo 125.º do Estatuto do Notariado;

c) A alínea u) do n.º 2 do artigo 31.º, os n.os 3 e 4 do artigo 63.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º, a alínea

l) do n.º 2 do artigo 78.º, o artigo 82.º, os n.os 2 a 7 do artigo 86.º, o n.º 3 do artigo 89.º, o artigo 91.º e a alínea f)

do artigo 93.º do Estatuto da Ordem dos Notários.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.